sexta-feira, 17 de abril de 2009

Em 2003 Clito Fornaciari Jr já alertava a classe

Plano de aposentadoria

"OAB ignora a carteira de Previdência dos advogados."


por Clito Fornaciari Júnior

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2003

Não é errado dizer que o advogado vive em cima de uma bicicleta, de modo que, se parar de pedalar, dela cai. O parar de pedalar, no entanto, pode não ser por mera vontade, mas por força de fatores alheios a ela, previsíveis até, porém inevitáveis. Uma doença, um acidente podem afastar o advogado da profissão, sem contar que a inexorável idade, quase sempre, obriga-o a diminuir o ritmo ou, então, a parar, definitivamente.

Em tempos em que o trajeto profissional não é capaz de permitir o acúmulo de patrimônio suficiente para amenizar o frio da velhice, urge buscar-se a previdência, porém, não aquela do INSS, que não oferece condições de vida digna a ninguém. É necessária uma complementação de aposentadoria que represente uma retribuição ao trabalho prestado à causa da Justiça, da qual o advogado é personagem indispensável.

Estudos realizados pela OAB indicam que vem aí um fundo de previdência só para nós advogados e traz à baila a BB Previdência, com proposta que não é diferente daquela que qualquer banco nos oferece em seu balcão ou por meio de seus agentes de telemarketing. Na projeção apresentada, um jovem advogado de 25 anos, que pretenda aposentar-se com 30 anos de trabalho e com uma renda de R$ 3.000,00, deveria contribuir com R$ 446,41 por mês e receberia, então, o retorno, por 20 anos, ou seja, até que completasse 75 anos. Isso não satisfaz, obviamente.

Qualquer pessoa que se dispusesse a guardar, mensalmente, os mesmos R$ 446,41, teria, ao final de 30 anos, sem considerar qualquer rentabilidade, a cifra de R$ 160.707,60. Se aplicasse em uma poupança, já teria algo a mais; num fundo, ainda mais; e os mais ousados, que aplicassem em ações etc., bem poderiam ter um patrimônio ainda maior.

Ademais, a rentabilidade desses investimentos é tributada na fonte, de maneira que o retorno de 1% a 2% dos fundos, por exemplo, engrandeceria esse mesmo patrimônio para quando fosse usado, sem novos encargos tributários. A previdência proposta, no entanto, quando do seu retorno, é tributada, de modo que o advogado, se fosse hoje, teria descontado de sua aposentadoria 27,5%, de forma a pagar imposto sobre o seu próprio patrimônio. Evidente que o modelo não convence.

Qualquer projeto previdenciário de que se cogite para o advogado, necessariamente, há de passar pelo retorno ao advogado -- e a todos eles -- dos direitos que lhe decorrem da participação nas custas arrecadadas pelo Estado. Assim, por lei, 17,5% das custas recolhidas no Estado de São Paulo são para financiar a Carteira de Previdência dos Advogados.

Também para essa Carteira destina-se a taxa pela juntada de procuração ou substabelecimento aos autos, ou seja, aqueles R$ 4,80 que não há dia em que não se recolhe. Há que se exigir do Estado o repasse imediato e correto dessas verbas e, a partir delas, realmente constituir-se um fundo digno e sem riscos para o socorro dos profissionais, no infortúnio e na velhice.

O modelo proposto ignora a existência dessa substancial fonte de receita, parecendo dá-la como definitivamente perdida, e impõe, mais uma vez, só sobre o profissional a obrigação de se prevenir para o futuro, auto-acudindo-se na velhice.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2003