quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Perplexidade no açodamento da correspondência enviada

Migalhas dos leitores - Ipesp

"Os advogados contribuintes, os aposentados e pensionistas da carteira de previdência dos advogados de SP continuam apreensivos aguardando o desfecho da ADIn por iniciativa de um partido político, o que, posteriormente veio ter o reforço da OAB. Portanto, são duas as ações diretas de inconstitucionalidade que foram julgadas em conjunto pelo STF no dia 14/12/11, cujo acórdão não foi publicado. E exatamente por não ter sido publicado o acórdão, mas ter sido divulgado um voto do relator ministro Marco Aurélio, frise-se, voto em elaboração, bem como ter sido o julgamento transmitido ao vivo pela televisão, que se avolumou a ansiedade de todos os interessados na questão do IPESP (clique aqui). Cumpre relembrar que a questão é antiga e efetivamente de responsabilidade do Estado que desfalcou a carteira quando deixou de haver o repasse de parcela das custas de mandato judicial, tornando inviável o equilíbrio econômico-financeiro. Optou-se, à época, por negociar uma lei que além de criar o regime de extinção da carteira, modificou substancialmente o contrato dos ativos e inativos, com uma absurda isenção de responsabilidade do Estado como se não fosse ele o responsável pela gestão, e, por conseqüência, pelo equilíbrio da carteira. Toda essa discussão foi prejudicada com a ausência de transparência do IPESP que sequer respondia aos requerimentos formalmente protocolados pelos filiados ativos e inativos. Esse cenário de absoluto desrespeito motivou a ADIn do partido político com legitimidade para defender o interesse de um grupo cuja verba, além de ser de caráter alimentar, representa, de fato, o sustento dignamente conquistado ao longo da vida. Assim, é de causar espanto que o IPESP envie uma correspondência alegando transparência, para dar uma versão que não retrata o julgamento do STF(clique aqui). Ressalte-se que o acórdão não foi publicado, o que causa maior perplexidade o açodamento da correspondência, que, aliás, não foi submetida ou aprovada pelo seu Conselho formado por representantes do IASP, OAB/SP, e AASP. Logo, quer seja pela forma, quer seja pelo conteúdo, novamente o IPESP não obedece aos princípios mais elementares na gestão de um assunto tão relevante, de natureza alimentar, ferindo a dignidade de advogados e pensionistas que, por ora, somente podem contar com o Judiciário." José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro - diretor do IASP

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 - Migalhas nº 2.819 - Fechamento às 10h20.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Silêncio eloquente (Migalhas 2.815)


Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 - Migalhas nº 2.815 - Fechamento às 9h42.

Silêncio eloquente
Para Luiz Fernando Hofling, do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia, o silêncio das entidades representativas dos advogados após a decisão do STF de responsabilizar o Estado pela carteira previdenciária da classe é inadmissível. Para o causídico, elas deveriam se manifestar publicamente sobre as estratégias a serem seguidas para que os participantes da carteira exerçam seus direitos à aposentadoria. (Clique aqui)

Veja o texto publicado:

Luiz Fernando Hofling

O silêncio dos aposentados
Tumular silêncio é o que se estabeleceu, entre os dirigentes das entidades representativas dos advogados,após a decisão do STF, nas ações declaratórias de inconstitucionalidade propostas pela OAB e pelo PSOL!

Cumpriria, no entanto, que se manifestassempublicamente sobre as estratégias a serem seguidaspara que os participantes da carteira venham a exercer o seu direito à aposentadoria.
Na decisão do STF , ficou estabelecida, nada mais, nada menos, do que a responsabilidade do Estado pela carteira de previdência dos advogados!
Vale dizer: havendo déficit atuarial, na aludida carteira, o Estado será compelido a cobri-lo, injetando, na entidade, as verbas necessárias para a cobertura desse déficit, de modo a que os aposentados e pensionistas continuem a receber as suas aposentadorias e pensões e os candidatos a aposentar-se possam, no futuro, vir a fazê-lo.
Abrem-se, aqui, algumas questões :
- esse déficit, a que se refere a decisão, será apurado levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas pela legislação anterior a lei 13.549/09?
- ou, levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas por esse diploma, cuja constitucionalidade, ao modificar os requisitos exigíveis para a concessão do benefício, seria , então, reconhecida?
Da resposta a essas questões, surgirão as soluções para outras indagações de não menor relevância:
- poderão requerer a aposentadoria somente aqueles que tenham satisfeito as condições da lei 13.549/09?
- ou poderão fazê-lo aqueles que, embora não satisfazendo as condições dessa lei, apresentem – ou venham, no futuro, a apresentar - os requisitos da legislação anterior a esse diploma?
Ao admitir a responsabilidade pela carteira previdenciária do Ipesp, o Poder Judiciário o fez porque reconheceu a existência de uma promessa do Estado feita aos advogados.
Essa promessa foi veiculada pela legislação anterior à lei 13.549/09, e, assim, é razoável que essa seja a legislação a ser obedecida.
Há uma base contratual, reconhecível como fundamento para a responsabilidade do Estado .
Nada mais justo que se assegure, aos participantes da carteira, o direito a aposentar-se, nas condições que lhe foram propostas, quando de seu ingresso na entidade.
É grande o poder dessa tese:
Ninguém permitiria que uma instituição financeira, tendo proposto um plano de aposentadoria ao público, depois o alterasse, unilateralmente, agravando as condições do exercício do direito, por parte de seus clientes.
A base contratual da relação repele qualquer decisão que se faça em desacordo com o pactuado originalmente.
Se, por outro lado, fosse reconhecida a sua faculdade de alterar as condições do exercício do direito à aposentadoria, após a adesão dos participantes ativos – salvo o caso que essa possibilidade tivesse sido expressamente admitida – o Estado sempre poderia livrar-se de sua obrigação : bastaria que editasse lei nova, na qual atribuísse, como direito dos participantes, a aposentaria, tão somente, aos 100 anos de idade...
É, assim, razoável que o déficit atuarial da carteira deva ser calculado tendo em conta as condições de aposentadoria constantes da legislação anterior a 2009.
E, em coerência, o direito à aposentadoria, posto à disposição dos participantes ativos, deverá cumprir-se de acordo com as exigências da legislação anterior a 2009.
A decisão do STF é omissa no que diz respeito aos temas agora examinados.
Ao mencionar o déficit atuarial, o fez genericamente, sem diferenciar aquele resultante das condições anteriores à lei 13.549/09, daquele resultante da aplicação desse último diploma.
O voto condutor da decisão do STF garante, expressamente, o direito a aposentar-se, daqueles que haviam completado, no momento em que foi posta em vigência a lei 13.549/09, os requisitos da lei 10.394 de 1970.
Não declara, porém, esse direito, no que diz com aqueles que, embora não tivessem completado os requisitos da lei de 10.394/70, no momento da edição da lei 13.549/09, vieram – ou virão – a fazê-lo, posteriormente.
Sobre esses assuntos – é verdade - poderiam ser ajuizados embargos de declaração, por parte dos autores das ações de inconstitucionalidade.
A propositura dos embargos, no entanto, pode suscitar decisão que não atenda aos interesses dos advogados.
É possível que, em outra ação de declaração de inconstitucionalidade, com maior reflexão e mais extensa argumentação, possa ser alcançado resultado mais seguro.
O que, de qualquer forma, não se admite, é que se conservem - como vem ocorrendo - as entidades representativas dos advogados no mais absoluto silêncio, a propósito de questõesde tão relevante interesse para os advogados paulistas, bem como sobre outras matérias como, por exemplo, a relativa ao retorno aos quadros da entidade daqueles que dela saíram, por força da edição da lei 3.549 de 2009.
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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X