quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Ação coletiva para preservar direitos dos Advogados inscritos no IPESP

Notícias
Data/Hora:24/10/2012 - 17:52:50
Advocacia inicia ação judicial para proteção dos direitos dos profissionais inscritos na Carteira do Ipesp
As entidades representativas da advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), ingressaram com uma ação na Justiça Federal de São Paulo, que tem por objetivo proteger os direitos dos profissionais inscritos na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (Ipesp).

Na ação, as entidades pedem que o Estado de São Paulo seja condenado a arcar com o pagamento da diferença da contribuição dos aposentados e pensionistas, majorada, pela Lei nº13.549/09, de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento), tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN 4.291.

Essa ação encerra um ciclo de lutas, de seis anos, encabeçado pela OAB SP, AASP e IASP, para salvar a Carteira dos Advogados no Ipesp e preservar o direito dos beneficiários. O problema começou na véspera de nossa posse na Ordem, em dezembro de 2003, quando foi promulgada a nova lei da taxa judiciária, que acabou com o repasse de custas para a Carteira do Ipesp, que representava 70% das receitas da Carteira. E, com a criação da SPPrev, ficava extinto o Ipesp, que não se adequava às reformas da Previdência em curso no país. Negociamos com o governo do Estado e com o Ministério da Previdência porque a liquidação da Carteira seria caótica. Segundo cálculo atuarial, daria para pagar apenas 10% dos aposentados, os demais perderiam tudo. O regime de extinção vai atender até o último advogado inscrito, numa estimativa de 80 anos”, afirma o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa.

Em nota, o Instituto dos Advogados de São Paulo afirma que está “irmanado com as outras entidades representativas da advocacia nesse pleito dos profissionais inseridos na Carteira do IPESP, por sua presidente, Ivette Senise Ferreira”.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “O início da contenda judicial somente foi deliberado em razão das graves repercussões para os componentes da Carteira do IPESP, em decorrência da inércia do Estado de São Paulo, que, no entender do Supremo Tribunal Federal, é responsável pelos danos daí decorrentes. Além disso, os advogados e advogadas que foram obrigados a resgatar valores muito inferiores àqueles a que tinham direito, com receio de perderem tudo, também terão seus direitos discutidos em juízo, por meio de outra ação judicial que será ajuizada nos próximos dias.”

Fonte: Mailing da AASP - Notícias:
Quarta-feira 24/10/2012 - 17:52:50Advocacia inicia ação judicial para proteção dos direitos dos profissionais inscritos na Carteira do Ipesp

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Recondução de Kayhatt na presidência do Conselho


Ipesp
O advogado Marcio Kayatt foi reconduzido para mais um triênio como presidente do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados. Trata-se de um alento para os participantes, uma vez que foi, em grande parte, sua condução serena, diante do imbróglio envolvendo a perda da maior fonte de receita da Carteira, que permitiu que ela se mantivesse viável. Isso para não falar na responsabilização do Estado pelas perdas, o que vem sendo buscado pelos meios próprios.
Nota do informativo:
Quarta-feira, 18 de julho de 2012 - Migalhas nº 2.918 - Fechamento às 11h.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

NOTA PÚBLICA - AASP / OABSP / IASP



  quinta-feira, 17 de maio de 2012
  Associação dos Advogados de São Paulo

Notícia na íntegra
AASP
NOTA PÚBLICA – CARTEIRA DOS ADVOGADOS DO IPESP
A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, na qualidade de integrantes do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo IPESP, considerando que o Governo do Estado de São Paulo não interpôs qualquer recurso contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIn’s 4291 e 4429, operando-se, em relação a ele, o trânsito em julgado, bem como considerando-se que restou assentada a responsabilidade do Estado pelos prejuízos correspondentes ao desequilíbrio atuarial da Carteira e da extinção da principal fonte de seu custeio, sem a respectiva substituição, informam que a OAB SP, a AASP e o IASP estão preparando para ser ajuizada, nos próximos dias, a competente ação coletiva com o escopo de resguardar os interesses de todos os advogados vinculados à Carteira. Oportunamente serão informados maiores detalhes do conteúdo da referida ação.

São Paulo, 16 de maio de 2012

Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

Arystóbulo de Oliveira Freitas
Presidente da AASP

Ivette Senise Ferreira
Presidente do IASP

sexta-feira, 23 de março de 2012

STF - decisão sobre Previdência dos Advogados Paulistas

STF publica decisão favorável à OAB sobre previdência dos advogados paulistas

Brasília, 19/03/2012 - O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão em que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4429, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar a Lei 13.549/09, do Estado de São Paulo, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado. A OAB foi ao Supremo porque lei paulista alterou as normas para os benefícios de quem já estava na Carteira dos Advogados e vedou novas inscrições ou reinscrições, mantendo nos quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos. A lei paulista também estabeleceu que a carteira será administrada por liquidante designado pelo governador de São Paulo. Com isso, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei 5.174, do Estado de São Paulo.

Na decisão, o Supremo declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/09, para declarar que as regras previstas na referida norma não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio, contra os votos dos ministros Luiz Fux, que o fazia em menor extensão, e Ayres Britto, que o fazia em maior extensão.

A ementa da decisão, conforme a publicação, ficou da seguinte maneira: "ESTADO - RESPONSABILIDADE - QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade".

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Perplexidade no açodamento da correspondência enviada

Migalhas dos leitores - Ipesp

"Os advogados contribuintes, os aposentados e pensionistas da carteira de previdência dos advogados de SP continuam apreensivos aguardando o desfecho da ADIn por iniciativa de um partido político, o que, posteriormente veio ter o reforço da OAB. Portanto, são duas as ações diretas de inconstitucionalidade que foram julgadas em conjunto pelo STF no dia 14/12/11, cujo acórdão não foi publicado. E exatamente por não ter sido publicado o acórdão, mas ter sido divulgado um voto do relator ministro Marco Aurélio, frise-se, voto em elaboração, bem como ter sido o julgamento transmitido ao vivo pela televisão, que se avolumou a ansiedade de todos os interessados na questão do IPESP (clique aqui). Cumpre relembrar que a questão é antiga e efetivamente de responsabilidade do Estado que desfalcou a carteira quando deixou de haver o repasse de parcela das custas de mandato judicial, tornando inviável o equilíbrio econômico-financeiro. Optou-se, à época, por negociar uma lei que além de criar o regime de extinção da carteira, modificou substancialmente o contrato dos ativos e inativos, com uma absurda isenção de responsabilidade do Estado como se não fosse ele o responsável pela gestão, e, por conseqüência, pelo equilíbrio da carteira. Toda essa discussão foi prejudicada com a ausência de transparência do IPESP que sequer respondia aos requerimentos formalmente protocolados pelos filiados ativos e inativos. Esse cenário de absoluto desrespeito motivou a ADIn do partido político com legitimidade para defender o interesse de um grupo cuja verba, além de ser de caráter alimentar, representa, de fato, o sustento dignamente conquistado ao longo da vida. Assim, é de causar espanto que o IPESP envie uma correspondência alegando transparência, para dar uma versão que não retrata o julgamento do STF(clique aqui). Ressalte-se que o acórdão não foi publicado, o que causa maior perplexidade o açodamento da correspondência, que, aliás, não foi submetida ou aprovada pelo seu Conselho formado por representantes do IASP, OAB/SP, e AASP. Logo, quer seja pela forma, quer seja pelo conteúdo, novamente o IPESP não obedece aos princípios mais elementares na gestão de um assunto tão relevante, de natureza alimentar, ferindo a dignidade de advogados e pensionistas que, por ora, somente podem contar com o Judiciário." José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro - diretor do IASP

Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 - Migalhas nº 2.819 - Fechamento às 10h20.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Silêncio eloquente (Migalhas 2.815)


Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012 - Migalhas nº 2.815 - Fechamento às 9h42.

Silêncio eloquente
Para Luiz Fernando Hofling, do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia, o silêncio das entidades representativas dos advogados após a decisão do STF de responsabilizar o Estado pela carteira previdenciária da classe é inadmissível. Para o causídico, elas deveriam se manifestar publicamente sobre as estratégias a serem seguidas para que os participantes da carteira exerçam seus direitos à aposentadoria. (Clique aqui)

Veja o texto publicado:

Luiz Fernando Hofling

O silêncio dos aposentados
Tumular silêncio é o que se estabeleceu, entre os dirigentes das entidades representativas dos advogados,após a decisão do STF, nas ações declaratórias de inconstitucionalidade propostas pela OAB e pelo PSOL!

Cumpriria, no entanto, que se manifestassempublicamente sobre as estratégias a serem seguidaspara que os participantes da carteira venham a exercer o seu direito à aposentadoria.
Na decisão do STF , ficou estabelecida, nada mais, nada menos, do que a responsabilidade do Estado pela carteira de previdência dos advogados!
Vale dizer: havendo déficit atuarial, na aludida carteira, o Estado será compelido a cobri-lo, injetando, na entidade, as verbas necessárias para a cobertura desse déficit, de modo a que os aposentados e pensionistas continuem a receber as suas aposentadorias e pensões e os candidatos a aposentar-se possam, no futuro, vir a fazê-lo.
Abrem-se, aqui, algumas questões :
- esse déficit, a que se refere a decisão, será apurado levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas pela legislação anterior a lei 13.549/09?
- ou, levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas por esse diploma, cuja constitucionalidade, ao modificar os requisitos exigíveis para a concessão do benefício, seria , então, reconhecida?
Da resposta a essas questões, surgirão as soluções para outras indagações de não menor relevância:
- poderão requerer a aposentadoria somente aqueles que tenham satisfeito as condições da lei 13.549/09?
- ou poderão fazê-lo aqueles que, embora não satisfazendo as condições dessa lei, apresentem – ou venham, no futuro, a apresentar - os requisitos da legislação anterior a esse diploma?
Ao admitir a responsabilidade pela carteira previdenciária do Ipesp, o Poder Judiciário o fez porque reconheceu a existência de uma promessa do Estado feita aos advogados.
Essa promessa foi veiculada pela legislação anterior à lei 13.549/09, e, assim, é razoável que essa seja a legislação a ser obedecida.
Há uma base contratual, reconhecível como fundamento para a responsabilidade do Estado .
Nada mais justo que se assegure, aos participantes da carteira, o direito a aposentar-se, nas condições que lhe foram propostas, quando de seu ingresso na entidade.
É grande o poder dessa tese:
Ninguém permitiria que uma instituição financeira, tendo proposto um plano de aposentadoria ao público, depois o alterasse, unilateralmente, agravando as condições do exercício do direito, por parte de seus clientes.
A base contratual da relação repele qualquer decisão que se faça em desacordo com o pactuado originalmente.
Se, por outro lado, fosse reconhecida a sua faculdade de alterar as condições do exercício do direito à aposentadoria, após a adesão dos participantes ativos – salvo o caso que essa possibilidade tivesse sido expressamente admitida – o Estado sempre poderia livrar-se de sua obrigação : bastaria que editasse lei nova, na qual atribuísse, como direito dos participantes, a aposentaria, tão somente, aos 100 anos de idade...
É, assim, razoável que o déficit atuarial da carteira deva ser calculado tendo em conta as condições de aposentadoria constantes da legislação anterior a 2009.
E, em coerência, o direito à aposentadoria, posto à disposição dos participantes ativos, deverá cumprir-se de acordo com as exigências da legislação anterior a 2009.
A decisão do STF é omissa no que diz respeito aos temas agora examinados.
Ao mencionar o déficit atuarial, o fez genericamente, sem diferenciar aquele resultante das condições anteriores à lei 13.549/09, daquele resultante da aplicação desse último diploma.
O voto condutor da decisão do STF garante, expressamente, o direito a aposentar-se, daqueles que haviam completado, no momento em que foi posta em vigência a lei 13.549/09, os requisitos da lei 10.394 de 1970.
Não declara, porém, esse direito, no que diz com aqueles que, embora não tivessem completado os requisitos da lei de 10.394/70, no momento da edição da lei 13.549/09, vieram – ou virão – a fazê-lo, posteriormente.
Sobre esses assuntos – é verdade - poderiam ser ajuizados embargos de declaração, por parte dos autores das ações de inconstitucionalidade.
A propositura dos embargos, no entanto, pode suscitar decisão que não atenda aos interesses dos advogados.
É possível que, em outra ação de declaração de inconstitucionalidade, com maior reflexão e mais extensa argumentação, possa ser alcançado resultado mais seguro.
O que, de qualquer forma, não se admite, é que se conservem - como vem ocorrendo - as entidades representativas dos advogados no mais absoluto silêncio, a propósito de questõesde tão relevante interesse para os advogados paulistas, bem como sobre outras matérias como, por exemplo, a relativa ao retorno aos quadros da entidade daqueles que dela saíram, por força da edição da lei 3.549 de 2009.
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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

IPESP

A Associação de Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados realizará uma audiência pública no dia 1º/2, às 18h, para discutir e analisar as medidas judiciais cabíveis diante do julgamento das ADIns 4291 e 4429, pelo STF. (Plenário José Bonifácio - av. Pedro Álvares Cabral, 201, 1º andar, SP).

Quarta-feira, 25 de janeiro de 2012 - Migalhas nº 2.801 - Fechamento às 11h.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Constitucionalidades - novos julgamentos

IPESP

Desde 2009, quando a lei paulista 13.549/09 entrou em vigor e declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados, foram ajuizadas diversas ações com o objetivo de manter o benefício de aposentadoria. Em março, divulgamos decisão na qual a juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou inconstitucionais os dispositivos da lei estadual (clique aqui). Hoje, veiculamos três decisões do TJ/SP, nas quais a Corte bandeirante não reconheceu a inconstitucionalidade da polêmica lei. (Clique aqui)

Fonte: www.migalhas.com.br, Quarta-feira, 8 de junho de 2011 - Migalhas nº 2.647 - Fechamento às 10h39.

quarta-feira, 16 de março de 2011

SÃO INCONSTITUCIONAIS ALGUNS ARTIGOS DA LEI 13549/09

Ipesp

A juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou incidentalmente inconstitucionais os dispositivos legais de alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de SP. Eles alteravam o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira dos Advogados, excluíam a responsabilidade do Estado, além de aumentarem em 20% o percentual de contribuição. Para a magistrada, eles ferem o "direito adquirido e ato jurídico perfeito, atingindo, de forma retroativa, relação consolidada sob a égide da lei estadual 10.394/70".

Veja a matéria publicada pelo informativo MIGALHAS (www.migalhas.com.br), edição de quarta-feira, 16 de março de 2011 - Migalhas nº 2.589:

Previdência

Justiça de SP julgou incidentalmente inconstitucionais alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09

A juíza de Direito Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou incidentalmente inconstitucionais os dispositivos legais de alguns dos artigos da lei estadual 13.549/09 (clique aqui), que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de SP.

Os artigos 2º, §2º, art. 6º, §1º e 2º, art. 33, §2º e art. 34 da lei 13.549/09, na parte que revogam os artigos 14 e 28 da lei 10.394/70 (clique aqui), mudaram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira dos Advogados, em especial em relação aos dispositivos que excluíram a responsabilidade do Estado, aumentaram o percentual de contribuição para 20% e alteraram o critério de reajuste destes. Ferindo, segundo a juíza, o "direito adquirido e ato jurídico perfeito, atingindo, de forma retroativa, relação consolidada sob a égide da lei estadual 10.394/70".

A demanda se deu em processo no qual o autor é aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados, extinguida pela lei estadual 13.549/09. A setença determinou ainda que a revisão dos proventos, bem como percentual de desconto, sejam efetuados de conformidade com os critérios presentes na lei 10.394/70. E ainda condenou o pólo passivo no dever de restituir os valores descontados a maior.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo nº: 0040867-61.2009.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente: VICENTE ORENGA FILHO

Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

VISTOS.

O pólo ativo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP. Pretende obter:

- a declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: Art. 2º, §2º, Art. 6º, §1º e 2º, Art. 33, §2º, Art. 34, na parte que revoga os artigos 14 e 28 da Lei 10.394/70, por ferirem os direitos adquiridos dos aposentados e pensionistas;

- a declaração de responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas;

- a condenação do IPESP para que não proceda ao desconto de 20% sobre o benefício, com restituição de valores eventualmente descontados;

- a condenação dos réus no reajustamento dos benefícios com base na alteração do salário mínimo.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Concedida a antecipação da tutela pela decisão de fls. 59.

Citadas, as rés ofertaram tempestiva defesa na modalidade de contestação, não tendo arguido preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pleito inicial e sustentou que a carteira tem natureza jurídica de direito privado, sendo o IPESP tão somente órgão responsável pela sua administração, que o Estado não é responsável pelo destino nem pela solvência da carteira dos advogados, que possui patrimônio próprio. Em relação ao pedido de reajustamento dos benefícios pelo salário mínimo, defendeu que a Constituição de 1988 vedou a utilização do salário mínimo como fator de reajuste, e que o STF, na mesma linha, editou a Súmula nº4. Alega, outrossim, que a lei nova não tem o condão de afetar a validade do ato jurídico dito perfeito, sendo, porém, apta a modificar seus efeitos, os quais se protraem no tempo, de forma que , no caso do autor, qualquer modificação na forma de pagamento, critério de correção, percentual de contribuição é possível.

Houve réplica.

Informado o descumprimento da tutela antecipada, foram prestados esclarecimentos pela Requerida.

É o relatório.

D E C I D O.

O processo comporta julgamento nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos.

Cuida-se de ação por meio da qual objetiva-se a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 13549/2009, os quais alteraram o regime jurídico de pagamento dos benefícios previdenciários da Carteira dos Advogados, em especial em relação aos dispositivos que excluíram a responsabilidade do Estado, aumentaram o percentual de contribuição para 20% e alteraram o critério de reajuste destes.

O pedido dos autores é flagrantemente procedente.

Nos termos da inicial, o autor já é aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados. E para tanto, submeteu-se às condições da Lei nº 10.394/70 de forma a ter incorporado ao seu patrimônio do direito a esta aposentadoria.

Traduz-se, tal circunstância, no fato de o benefício ter sido calculado em número de salários mínimos, fixando-se o reajuste na mesma proporção do aumento do salário mínimo regional (artigos 13 e 14 da Lei nº 10.394/70).

De acordo com a tese inicial, ainda, o beneficiário tem a obrigação de contribuir com 5% sobre o valor do benefício em respeito ao teor do parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei nº 10.394/70.

Ocorre que em 2009, após a criação da SPPREV e extinção do IPESP, órgão administrador da Carteira de Previdência dos Advogados, a Lei 13.549 veio a disciplinar a liquidação da Carteira, impondo aos inscritos as seguintes modificações, as quais se vêem impugnadas:

Artigo 2º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

Artigo 6º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 8º e 11, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.

§ 1º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.

§ 2º - O reajuste de que trata o § 1º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados.

Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.

§ 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.

Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Com o advento da Lei nº 13.549/2009, impôsse ao autor, dentre outras medidas, a majoração do percentual de contribuição do inativo para 20% bem como a alteração do critério do reajuste do benefício. Ainda, o Estado deixa de responder, direta ou indiretamente, para quaisquer fins. E é contra estas alterações que o pedido antecipatório se volta.

De fato, a aposentação do autor consolidou-se sob a égide da Lei revogada e os benefícios prescritos no referido diploma legal incorporam-se ao rol dos direitos adquiridos do pólo ativo.

Aplicação merece, no caso concreto, o Princípio da Irretroatividade da nova lei em detrimento do direito adquirido do autor. A pretensão do autor, está, assim, albergada pela existência de ato jurídico perfeito e/ou direito adquirido, institutos estes que obstam a retroação dos efeitos de lei superveniente para a preservação da segurança jurídica das relações sociais, por força de mandamento constitucional (artigo 5o, inciso XXXVI, combinado com o artigo 6º da LICC) soerguido como direito e garantia fundamental.

Assim, inconstitucionais as disposições legais que suprimiram direitos do autor, os quais se consolidaram sob a égide de legislação anterior mais benéfica.

Neste sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO ADMINISTRATIVO - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
1. Advogado aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - Majoração da contribuição mensal, mediante desconto de vinte por cento (20%) do valor do benefício - Alteração da sistemática de reajuste do benefício previdenciário, de acordo com a modificação do salário mínimo regional - Inteligência dos artigos 6o e 33, § 2º, da Lei Estadual n°. 13.549, de 26/maio/2009 - Inviabilidade – Observância dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e/ou do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6o da LICC) - Verossimilhança das alegações – Receio de dano de difícil reparação - Presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - Incidência do artigo 273, inciso I e § 2o, do Código de Processo Civil - Emenda da petição inicial - Adequação do valor da causa - Desnecessidade - Valor da causa que se aproxima do conteúdo econômico da ação - Atendimento dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada.
2. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 983.481.5/1-00
RELATOR: OSVALDO DE OLIVEIRA

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – Lei Estadual n" 13.549/09 - Insituição do regime de extinção, majoração da contribuição para 20% e alteração na forma de reajuste do valor do benefício - Presença de prova inequívoca e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação - Antecipação de tutela - Cabimento - Atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC – Recurso Provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 983.705-5/5-00
ÂNGELO MALANGA - Relator

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo requerente, nestes autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- JULGAR INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS Art. 2º, §2º, Art. 6º, §1º e 2º, Art. 33, §2º, Art. 34, na parte que revoga os artigos 14 e 28 da Lei 10.394/70, por ferirem direito adquirido e ato jurídico perfeito, atingindo, de forma retroativa, relação consolidada sob a égide da lei estadual 10.394/70;

- DETERMINAR QUE A REVISÃO DOS PROVENTOS, BEM COMO PERCENTUAL DE DESCONTO sejam efetuados de conformidade com os critérios presentes na lei vigente ao tempo do surgimento da obrigação;

- CONDENAR o pólo passivo no dever de restituir os valores descontados a maior, observada prescrição qüinqüenal, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11960/09;

Pela sucumbência sofrida, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do litígio travado entre as partes e o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos, à guisa do disposto pelo artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, cumpra-se o reexame necessário.

P.R.I.C.

Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI

Juíza de Direito

São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

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