quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Quem perdeu?




O que tínhamos Lei 10.394/70
O que perdemos Lei 13.549/09


Aposentadoria com idade mínima de65 anos - Art. 21, Inciso I
Aposentadoria com idade mínima de 70 anos - Art. 9º


Benefício: provento mensal de até 10salários mínimos mensais – Art. 23
Benefício: não existem valoresdefinidos – “saldo da contaIndividual” – Art. 11 e 14


Benefícios reajustados com base navariação do salário mínimo – Art. 13,caput
Benefícios serão reajustados na“mesma proporção da valorizaçãopositiva ou negativa do patrimônio” – Art. 6º e 14


Garantia de pagamento de reajustessempre que fosse alterado o saláriomínimo – Art. 13, § 1º
Não há garantia do pagamento dereajuste porque dependerá na“mesma proporção da valorizaçãopositiva ou negativa do patrimônio” -Art. 6º e 14


Pagamento assegurado pelaresponsabilidade direta do Estado deSão Paulo – Art. 55 + três pareceresde eminentes juristas
A nova lei exclui qualquerresponsabilidade do Estadopelos pagamentos – Art. 2º,caput, e §§2º e 3º


Regime financeiro atuarial de repartiçãocom fundo de garantia – Art. 57
A Carteira de Previdência dosAdvogados de São Pauloadotará o regime financeiro-atuarial de capitalização -Art. 26


Taxa de administração de 3% devidaao IPESP – Art.
Sobre o saldo individual doscontribuintes na data de 1º dejaneiro de 2010 incidirá taxa decontribuição de 20% – Art. 31 e33, § 2º –


Taxa de administração de 5% devidaao IPESP – Art. 41, § 4º – e 10% – Art. 6º
Para as aposentadorias e pensõesconcedidas a partir de 1º dejaneiro de 2010, a contribuiçãomensal é fixada em 5% – Art. 19,§ 5º
Art. 33, § 2º – Contribuição doaposentado de 20%

IPESP é o “gestor” desde 1959 Sempre cobrou “taxa de administração”
IPESP continua como “gestor”Continua cobrando taxa deadministração

(quadro comparativo elaborado e divulgado por Dr. JOÃO CARLOS DE ARAUJO CINTRA
Advogado - OAB/SP 33.428)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

IPESP
Aposentados e pensionistas moveram ações individuais contra o Ipesp para evitar que sejam alteradas as condições de recebimento do benefício em virtude da lei 13.549/09, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Recentemente, duas antecipações de tutela foram deferidas para evitar que haja as alterações, em especial o desconto de 20%. O escritório Ribeiro e Abrão Advogados atuou nos casos. (matéria do informativo MIGALHAS n. 2.240, de 5-10-2009 - www.migalhas.com.br

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

AASP cobra ações efetivas da OAB

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS

A AASP oficiou ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a avaliação de medidas judiciais cabíveis que viabilizem o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei Paulista nº 13.549/2009.

O referido dispositivo exime o Estado de qualquer responsabilidade sobre os atos passados, presentes e futuros que envolvam a Carteira de Previdência dos Advogados, violando o direito dos beneficiários da Carteira que se sintam prejudicados em ingressar em Juízo para discutir sobre a mencionada responsabilidade do Estado ou de sua autarquia.

(publicação do Boletim da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, nº. 2648, de 5 a 11 de outubro de 2009)

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Migalhas dos leitores - IPESP

"Diretor, imagino que os demais advogados inscritos em São Paulo tenham recebido hoje e-mail da OAB/SP referente ao IPESP com alguns esclarecimentos, dentre os quais a possibilidade de resgate do saldo. A surpresa já começou com o endereço errado que remete para empresa que nada tem a ver com o Instituto de Previdência.

No mais, transcrevo mensagem enviada ao ilustre presidente da OAB/SP, por si só explicativa:

'Sr Presidente, recebi hoje mensagem referente ao IPESP que me foi enviado por e-mail. Fui então consultar o saldo para saber o valor do meu resgate.
Como o montante é inexpressivo em função do tempo de contribuição, entrei em contato com o IPESP para saber como funcionaria a Carteira de ora em diante.
Para minha surpresa, a atendente, embora muito atenciosa, disse que não havia nenhuma orientação disponível, que vários como eu entraram em contato, mas que ela infelizmente não tinha nenhuma informação para passar.
Na minha opinião essa é uma falha inadmissível. Sou contribuinte há mais de duas décadas e se a regra anterior do IPESP não vale mais, o mínimo que precisa ser feito é esclarecer como vai funcionar daqui para frente.
Não há disponibilidade para cálculo, simulação, planejamento para futuras contribuições em função da aposentadoria pretendida, nada.
Fica-se com a sensação de que estamos abandonados à nossa própria sorte, de que se já deu errado uma vez é bem provável que assim continue, ao contrário do que foi noticiado por ocasião do acordo.
A OAB e demais envolvidos estão devendo essa explicação à classe, sendo inadmissível informar tão somente o valor do resgate. É preciso deixar claro o futuro, o que nem de longe está acontecendo.
No aguardo de uma comunicação, subscrevo-me.
Atenciosamente,"
Luiz Cherto Carvalhaes - escritório Cherto e Carvalhaes Advogados

(reprodução da publicação do informativo MIGALHAS n. 2.232, de 23-9-2009 - www.migalhas.com.br)

Esclarecimentos sobre o resgate facultativo das contribuições pagas à Carteira de Previdência dos Advogados

O migalheiro advogado Marcio Kayatt, presidente do Conselho da Carteira do Ipesp, divulgou carta prestando esclarecimentos sobre o resgate facultativo das contribuições pagas à Carteira de Previdência dos Advogados.
Inicialmente a data prevista para o resgate se encerrava hoje, 23/9,
mas foi prorrogada para 30/10.

VEJA A nota e a carta: (Clique aqui)


Esclarecimentos sobre o resgate facultativo das contribuições pagas à Carteira de Previdência dos Advogados

O presidente do Conselho da Carteira do Ipesp, Marcio Kayatt, divulgou Carta prestando esclarecimentos sobre o resgate facultativo das contribuições pagas.
Inicialmente, a data prevista para o resgate se encerrava no dia 23/9, conforme consta da carta, mas, posteriormente, foi prorrogada para 30/10, sendo que os valores podem ser consultados no site do Ipesp (clique aqui).
Kayatt também observa que "apesar das modificações, dos ajustes e de alguns gravames que a nova lei trouxe em relação ao regime anterior, a Carteira do IPESP ainda é a melhor opção em termos de aposentadoria".


Confira abaixo.
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
CONSELHO
Prezado(a) Colega,
A Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo IPESP vinha enfrentando problemas praticamente desde a sua criação. Instituída como previdência obrigatória dos advogados e, assim, constituída sob a premissa de que todos a integrariam, foi modificada, na década de 70, para tornar-se uma Carteira facultativa, sem que, à época, fossem feitas modificações em sua estrutura financeira para fazer frente à nova realidade.
Nas décadas seguintes, vivenciamos um sem número de reformas previdenciárias em todo o mundo, e também no Brasil, algumas de conseqüências profundas, sem que a Carteira tivesse adaptado suas regras, quer do ponto de vista jurídico, quer no que tange à sua estrutura econômico-financeira.
Assim vinha sendo ela mantida, até que, em 2003, foi modificada a lei das custas judiciárias, eliminando o repasse de parte da arrecadação daquelas custas para a Carteira. O impacto nas suas finanças foi dramático, já que correspondia a mais de 80% da receita financeira da Carteira. Em 2004, aliás, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, que, dentre outras alterações, determinou que as receitas das custas e emolumentos judiciais fossem destinadas exclusivamente à Justiça, sepultando as negociações que estavam em curso para a retomada daquele repasse.
Para agravar a situação, além da perda de parcela importante das receitas, as despesas da Carteira estavam sofrendo, a cada ano, elevação substancial, pois os benefícios eram atrelados ao salário-mínimo, e este há alguns anos vem sendo elevado em índices superiores à inflação.
Cálculo atuarial realizado em 2008 apontava um déficit de R$ 12 bilhões de reais na Carteira, bem como o fato de que as suas reservas, a continuar nos parâmetros de então, acabariam em 2012, quando ela não teria mais condições de continuar a pagar qualquer aposentadoria.
Em início de 2009, com aproximadamente 30.000 colegas contribuintes, a receita mensal da Carteira girava em torno de R$ 4.500.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 de contribuições e R$ 1.500.000,00 da taxa de juntada de procuração, enquanto que as despesas com pagamento de aposentadorias e pensões para cerca de 4.000 colegas já giravam em torno de R$ 6.500.000,00.
O Governo do Estado de São Paulo e as entidades representativas da advocacia bandeirante – OAB-SP, AASP e IASP, que vinham dialogando para tentar solucionar os problemas financeiros da Carteira, foram surpreendidos por parecer do Ministério da Previdência Social (que jamais havia antes se manifestado em relação à Carteira e que agora o fazia respondendo a representação de um colega), determinando que a Carteira fosse imediatamente modificada para atender à legislação federal, inclusive a própria Constituição Brasileira, ou fosse de pronto liquidada.
Justificando-se com o receio de não ver considerado renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, do Ministério da Previdência Social, que vencia em maio deste ano, documento indispensável para receber repasses da receita tributária da União, e entendendo não ser possível nem adaptar a Carteira à legislação federal, nem corrigir sua situação financeira, o Governo Estadual encerrou as negociações com as entidades e encaminhou projeto de lei para promover a imediata liquidação da Carteira, requerendo tramitação urgente na Assembléia Legislativa.
Os dirigentes da OAB-SP, da AASP e do IASP passaram a enfrentar uma situação desoladora. A alternativa de manutenção da Carteira na estrutura anterior era inviável. Além do problema constitucional e legal, não havia dinheiro para honrar os compromissos. No entanto, sua liquidação seria um verdadeiro desastre, pois não teria reserva financeira sequer para pagar os aposentados, quanto mais para ressarcir os colegas ainda contribuintes. Isso, aliás, ocorreu quando houve a liquidação de duas outras carteiras do IPESP - a dos vereadores e a dos economistas.
De outra parte, conquanto não descartassem a possibilidade, já tendo inclusive preparado a petição inicial, as entidades sabiam que qualquer demanda judicial não teria o condão de rapidamente resolver os problemas da Carteira. Embora sustentassem a responsabilidade do Poder Público, as décadas que possivelmente demorariam até que uma ação dessa envergadura chegasse ao fim, com a possibilidade de ao final, caso julgada procedente, recebessem os colegas precatórios judiciais, com mais um longo tempo para quitação, evidenciavam que o Poder Judiciário não seria o melhor caminho para resolver a situação aflitiva dos advogados contribuintes e, especialmente, dos já aposentados. Isso sem falar no próprio risco em si da demanda, na medida em que há acórdãos reconhecendo a responsabilidade exclusiva do patrimônio da Carteira para responder a suas obrigações.
Apesar do requerimento de tramitação urgente do Projeto de Lei, os dirigentes das entidades conseguiram da presidência da Assembléia Legislativa um prazo de 15 dias para aprovação no Ministério da Previdência Social dos ajustes necessários à manutenção da Carteira e convencer o Governo do Estado a mantê-la ativa. Após esse pequeno prazo, o projeto de lei decretando a imediata liquidação da Carteira seria aprovado.
Diversos cálculos atuariais, com projeções das mais variadas, foram elaborados, para encontrar o ponto de equilíbrio da Carteira. Toda modificação importava em ônus para os colegas, contribuintes, aposentados e pensionistas. Como exemplo, a contribuição precisaria ser elevada em quase 10 vezes, para não haver necessidade de elevar a idade de aposentadoria. A contribuição mensal média de R$ 78,00 passaria a ser de R$ 680,00, o que inviabilizaria muitos colegas a continuar contribuindo com o IPESP, sendo rejeitada a proposta. Além disso, não bastaria solucionar o problema do déficit, sendo também necessário que o fluxo financeiro fosse adequado para que, em nenhum momento, a Carteira deixasse de ter recursos para pagar as aposentadorias e pensões.
Após numerosas reuniões com os técnicos do Ministério da Previdência Social, e um sem número de ajustes nos cálculos atuariais, conseguiu-se demonstrar que, com determinadas mudanças, a Carteira não apenas atenderia a legislação federal como seria viável do ponto de vista financeiro.
Com o aval do Ministério da Previdência Social, e ainda dentro daquele prazo, passaram as entidades a negociar com o próprio Governo Estadual a modificação do projeto de lei. Novas reuniões, agora com a presença de técnicos também do Governo Estadual foram necessárias, até que, finalmente, todos estivessem de acordo com a proposta, com o novo texto sendo aprovado pela quase totalidade dos Deputados na Assembléia Legislativa, na forma da Lei 13.549/2009.
Alguns pontos merecem ser especialmente considerados pelo colega, na avaliação de todo o processo de ajuste da Carteira.
A Carteira foi mantida em operação, algo que se buscou com todas as forças, porque a sua liquidação seria uma verdadeira tragédia não apenas aos contribuintes, mas também aos aposentados e pensionistas, que poderiam perder tudo.
Infelizmente era inviável a manutenção das condições originais da Carteira. Não havia suporte financeiro e em pouco tempo, mais precisamente, em 2012, os recursos da Carteira iriam se esgotar.
Houve, de fato, alguns gravames na situação dos colegas. Para muitos, a aposentadoria demorará mais tempo para chegar. A quebra da vinculação do benefício com o salário-mínimo poderá reduzir o valor das aposentadorias e pensões. Mas é preciso considerar que, sem essas modificações e o necessário equilíbrio econômico-financeiro, a Carteira não iria continuar ativa e todos ficariam sem a justa aposentadoria.
O Projeto de lei do Governo pretendia a liquidação imediata da Carteira. A nova lei se refere à sua extinção, mas ao longo do tempo, e por questão lógica: é que, como não se admitirão novas inscrições, com o passar dos anos menos colegas e pensionistas estarão conosco nesta vida, até que, depois de décadas (calcula-se 80 anos), acabará a fase de extinção da Carteira por inexistência de participante vivo.
Ao contrário de como era, há, agora, a opção de saída da Carteira com resgate das contribuições pagas. Esse resgate facultativo é parcial, pois a Carteira não tem dinheiro para pagar a todos o valor integral, e destaque-se, antes da negociação e mesmo na legislação revogada, os colegas que saíssem da Carteira não tinham direito a qualquer tipo de restituição, perdendo tudo.
Os valores de tal resgate - repita-se, facultativo - já estão disponíveis para consulta no site do IPESP e o prazo para o exercício de tal faculdade encerra-se no dia 23 de setembro de 2.009!
Mas é preciso ficar claro ao colega. Apesar das modificações, dos ajustes e de alguns gravames que a nova lei trouxe em relação ao regime anterior, a Carteira do IPESP ainda é a melhor opção em termos de aposentadoria.
Não há, nos planos de previdência privada que o mercado oferece, aposentadoria por invalidez, o que foi mantido na Carteira. Não há, também, na previdência privada, pensão aos beneficiários no caso de falecimento do colega. A nossa Carteira também manteve a pensão. Esses benefícios, que o acordo conseguiu manter, precisam ser considerados na decisão do colega em permanecer ou não na Carteira, pois somente através de pagamento de seguro de risco poderá obtê-los no mercado.
Na previdência privada, o contribuinte tem a sua aposentadoria calculada de acordo com sua reserva, que é constituída com suas contribuições, mais o retorno do investimento do capital, menos as taxas de administração. Na Carteira do IPESP, a reserva individual é constituída pelos mesmos itens, mas é elevada pelos subsídios constituídos da arrecadação da taxa de juntada de procuração e do saldo de R$ 1 bilhão de reais que a Carteira dispõe da época do repasses das custas, ainda muito mais vantajoso.
E, ainda, pondere-se ao colega que a Carteira continuará viável para honrar seus compromissos até o final, conforme comprovaram os cálculos atuarias aprovados pelos técnicos do Ministério da Previdência Social.
Atenciosamente.

MARCIO KAYATT
Presidente do Conselho da Carteira
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de setembro de 2009 no informativo MIGALHAS (www.migalhas.com.br)

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Uma conclamação à OAB: caso IPP!

Luiz Fernando Hofling*
Os dirigentes das entidades que patrocinaram a solução encontrada para a carteira previdenciária do Ipesp prestaram-me as informações – mais além do que, possivelmente, as merecia – solicitadas em artigo publicado no Migalhas.
Os esclarecimentos, entretanto, são insuficientes: reconheço que evitar a liquidação imediata da carteira constitua uma vantagem aos que já se aposentaram, mas os problemas continuam presentes, não sendo equivocado dizer-se que:
- substituímos uma explosão instantânea da carteira, que seria extremamente indesejável;
- por uma desintegração em câmara lenta, o que não constitui, propriamente, uma vitória, mas, na melhor hipótese, uma derrota menor do que a esperada.
São problemas que continuam sem solução:
Se, para os aposentados, a manutenção da carteira – a tanto equivale à decomposição lenta e gradual programada pela lei estadual - é uma vantagem, nada assegura a sua permanência, pois, se não tiver recursos suficientes, será extinta antes do tempo já que o Estado não os suprirá.
Não se conhecem, por outro lado, as auditorias realizadas pelos atuários, para comprovação de que os recursos existentes seriam suficientes para manter a carteira, no período em que deverá agonizar, até a extinção.
Tudo indica, aliás, que as expectativas do plano se alimentam dos recursos originários das desistências dos participantes, cuja devolução não se fará por inteiro, sendo utilizados para fortalecer os fundos efetivamente disponíveis.
Essa última assertiva, de ética controversa, pois contempla os aposentados com recursos dos que vierem a desistir da aposentadoria, traz, do mesmo modo, incerteza quanto à suficiência dos recursos disponíveis para que a carteira tenha a durabilidade proclamada na lei estadual.
Quanto aos que ainda não se aposentaram, serão obrigados a se aposentar em condições diferentes das que contrataram, com o Estado, tendo, no entanto, cumprido as obrigações em face dele assumidas.
Sem os recursos oficiais – e sem que se demonstre a capacidade atuarial da carteira, existentes no presente e não em futuro duvidoso e incerto - não há como asseverar que as aposentadorias venham a ser concedidas, mesmo nas condições modificadas unilateralmente pelo Estado.
E, mesmo que venham a aposentar-se nessas novas e precárias condições, não se garante que isso terá continuidade, pois o defeito básico continua: a falta de reconhecimento, pelo Estado, de que, tendo, pelo seu instituto, uma aposentadoria dentro de condições determinadas, exonerou-se dessa responsabilidade, proclamando-a inexistente.
Finalmente, a própria devolução dos recursos – injusta porque não será integral e insólita porque não contempla o beneficiário com a contra-parte do Estado, que a ela deveria agregar-se, como ocorreria nos planos fechados de aposentadoria complementar – não está garantida!
A conclusão desse raciocínio é evidente:
- há que se buscar, no Estado, aquilo que nos foi prometido, quando da contratação da aposentadoria;
- o fundamento dessa pretensão é simples: trata-se de obrigar o Estado a cumprir o contrato celebrado com os advogados, dentro do princípio de que os pactos devem ser cumpridos.
Para isso, é imperiosa a organização da propositura de ações judiciais contra o Estado, nas quais se requeiram medidas antecipatórias, consistentes na determinação de que, tendo cumprido a sua parte nos contratos, sejam os advogados aposentados nas condições prometidas.
Quem deve propor essas ações?
Mais além da discussão da legitimidade ativa para fazê-lo, uma constatação é indispensável:
Os órgãos de representação dos advogados – a OAB em primeiro lugar – devem estar na liderança desse processo, reconhecido que a solução encontrada não basta para lhes assegurar aquilo a que fazem jus!
Convocam-se, assim, os seus dirigentes a promover a organização dessas ações, pondo-a sob o patrocínio que merecem ter, de modo a que seja alcançada a única solução viável: a resultante do cumprimento, pelo Estado, das obrigações assumidas perante os advogados!
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Leia mais
1/7/09 - "Estraguei a festa?" - Luiz Fernando Hofling - clique aqui
26/6/09 - "Alguém pode me explicar?" - Luiz Fernando Hofling - clique aqui
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*Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 18 de setembro de 2009 no informativo MIGALHAS (www.migalhas.com.br).

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ADIn do PSOL contra extinção da Carteira no IPESP

Na última sexta-feira, 28/8/2009, o PSOL ajuizou ADIn (4291) no STF contra a lei que trata da alteração e extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrada pelo Ipesp.

VEJA AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SITIO DO STF: =============================================

ADI/4291 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) LUIZ RICCETTO NETO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Data/Andamento:

03/09/2009 - Petição - ** PG nº 110383/2009, do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, informando que não foram escaneadas os documentos mencionados na peça vestibular. Ao Ministro Relator sem os autos.

01/09/2009 - Petição - ** PG nº 108197/2009 (fax), do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, solicitando providências. Ao Ministro Relator, sem os autos.

28/08/2009 - Conclusos ao(à) Relator(a)

28/08/2009 - Distribuído , MIN. MARCO AURÉLIO

28/08/2009 - Autuado

domingo, 16 de agosto de 2009

Desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados pode ser feito pelo site do IPESP

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, liquidante da Carteira dos Advogados de São Paulo, disponibilizou em seu site, uma ferramenta de consulta aos valores disponíveis para resgate, para os advogados que desejem efetuar o desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009 (clique aqui).

Para consultar, acesse o site (clique aqui), insira o seu número de inscrição na Carteira, gere uma senha e confirme seus dados. Para formalizar o pedido de desligamento, protocole ou envie o formulário que será disponibilizado ao final, com firma reconhecida por autenticidade, para a sede do Ipesp ou um de seus escritórios regionais, até o dia 25 de setembro de 2009.
Segundo o IPESP, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade tem por objetivo garantir sua segurança, na medida em que garante que os dados fornecidos para crédito em conta corrente estão corretamente preenchidos por quem realmente tem direito ao recebimento. Os depósitos referentes aos resgates de valores serão realizados a partir do dia 25 de novembro de 2009.

O IPESP solicita ainda aos segurados que já fizeram a solicitação de desligamento e, portanto, não recebem mais o boleto para pagamento de contribuição, que sigam este mesmo procedimento para que o instituto tenha acesso aos dados bancários necessários para a realização dos depósitos.

"O resgate é uma faculdade criada na Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, representando inequívoco avançado em relação à legislação revogada, que não previa qualquer resgate para aqueles que decidissem retirar-se da Carteira", esclarece o IPESP.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de agosto de 2009 no site www.migalhas.com.br, de onde foi copiada e publicada neste blog

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Reunião dos Advogados Contribuintes, sábado, 1 de agosto de 2009

Ipesp
Amanhã, às 10h, os advogados contribuintes da carteira de previdência do Ipesp estarão reunidos na Assembleia Legislativa de SP, no auditório José Bonifácio.
(Fonte: Migalhas nº 2.195 - Sexta-feira, 31 de julho de 2009 - Fechamento às 10h33)

sábado, 25 de julho de 2009

VERSÃO OFICIAL - Veja matéria do Jornal do Advogado

Ipesp permanece como administrador da
Carteira de Previdência dos Advogados


Conselho gestor, que editará o regimento interno, terá também a participação da OAB-SP, da AASP e do IASP

O governador José Serra baixou o Decreto nº 54.478, de 24 de junho de 2009, em que mantém o Ipesp como gestor da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

À frente do Ipesp, permanece Carlos Henrique Flory, hoje também presidente da SPPrev (São Paulo Previdência). Ele encabeçará o conselho de administração da Carteira dos Advogados, que será composto por dois representantes da OAB-SP, um da AASP e um do IASP. Pela OAB-SP, integrarão o conselho Márcio Kayatt, ex-presidente da AASP, e Jorge Eluf, conselheiro federal. Pela AASP, irá Paulo Roma. E pelo IASP, o representante será Wagner Balera.

Caberá a esse conselho editar o regimento interno da Carteira e regulamentar os seus aspectos operacionais, assim como proceder aos ajustes necessários indicados pelos cálculos atuariais realizados anualmente.

A Carteira de Previdência dos Advogados escapou da extinção mediante um acordo feito pela OAB-SP, pela AASP e pelo IASP com o Ipesp, a Assembleia Legislativa, o governo do Estado e o Ministério da Previdência. A articulação empreendida pelas três entidades em nível federal – para reverter parecer do Ministério da Previdência Social que mandava liquidar a Carteira por não haver enquadramento legal para ela – e estadual – para impedir a aprovação do projeto de lei enviado pelo governo à Assembleia Legislativa determinando a liquidação da Carteira, baseado no parecer do Ministério da Previdência – resultou na Lei nº 13.549, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de maio.

"Desde janeiro de 2004, quando herdamos um Ipesp já com problemas, enfrentamos a situação de frente. De pronto provocamos o Conselho Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade questionando a lei que acabou com o repasse das custas judiciais para a nossa Carteira. Logo após, procuramos o então governador Geraldo Alckmin e seu secretário de Justiça, Alexandre de Moraes, tentando sensibilizá-los para a realidade da Carteira. Também em nossa posse, em março de 2004, falamos pessoalmente, juntamente com vários outros colegas, todos em nome da Ordem, com o governador Alckmin sobre a questão, levando-o a montar uma comissão para tentar achar uma saída que recuperasse as custas judiciais para a Carteira. Essa luta, iniciada em janeiro de 2004, teve resultado, após tantas outras dificuldades, em maio de 2009, com a sanção da Lei 13.549, que garantiu, com alguns ajustes, o direito de todos os 38 mil colegas inscritos e que estavam arriscados a perder tudo, caso a Carteira fosse liquidada imediatamente", declarou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, acrescentando: "enfrentamos grandes dificuldades e desafios, mas a união da OAB-SP, da AASP e do IASP propiciou uma solução adequada para Carteira".

A nova lei do Ipesp define que os benefícios de aposentadoria e pensão continuarão a ser pagos e os segurados ainda em atividade manterão o direito ao recebimento desses benefícios. Contudo, para salvar a Carteira, os índices de reajuste de contribuições e benefícios foram alterados e o prazo de carência e a idade para aposentadoria foram alongados. Além disso, as correções dos benefícios serão feitas pela variação do patrimônio da Carteira. Essas adequações fizeram-se necessárias, pois, caso nada fosse mudado, a Carteira entraria em falência num curto período de tempo – o dinheiro acabaria em 2012 –, deixando desamparados cerca de 40 mil advogados, dentre os quais 3.500 aposentados e pensionistas.

A Lei nº 13.549 mantém o cálculo das reservas matemáticas dos aposentados e pensionistas. Os inscritos poderão optar entre a permanência no plano ou o desligamento, com o resgate parcial de suas contribuições, condições que não existiam anteriormente, ou seja, quem saísse ou deixasse de pagar, perdia tudo. As correções de benefícios já concedidos, ou que vierem a ser, terão reajustes pela variação do patrimônio da Carteira.

Quanto aos segurados ainda em atividade, o patrimônio remanescente ao cálculo, tanto de permanência como de resgate, dos aposentados e pensionistas será rateado na proporção das contribuições individuais realizadas desde a respectiva inscrição. Esse valor será corrigido pelos índices aplicados aos depósitos da caderneta de poupança nos mesmos períodos e depositado em uma conta individual. Para esses segurados, o benefício de aposentadoria consistirá em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente determinada pelo saldo dessa conta personalizada. Assim, o valor da aposentadoria será definido pelo valor que cada inscrito tem depositado na Carteira, mais o que ainda pagará, podendo escolher o valor das contribuições futuras.

Principais aspectos da Lei nº 13.549



  • A Carteira, por enquanto, não terá novas inscrições e reinscrições
    Todos os atuais segurados poderão permanecer na Carteira; quem quiser sair, terá um prazo de 120 dias para requerer o desligamento; caso saia, receberá de volta parte das quantias com que contribuiu
  • Esse resgate será, no mínimo, de 60% (para os segurados com até 10 anos de inscrição na Carteira) e, no máximo, de 80% (para os que já estiverem em gozo de benefício), mas há níveis intermediários de 65%, 70% e 75%, para os que tenham, respectivamente, mais de 10 e menos de 20 anos de inscrição; mais de 20 e até 30 anos de inscrição; mais de 30 e até 35 anos de inscrição
  • O pagamento dos atuais benefícios será mantido, mas obedece a novas regras definidas para assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro da Carteira. O regime financeiro-atuarial será o de capitalização
  • A aposentadoria passa a ser por invalidez ou pela reunião de dois requisitos: 35 anos, pelo menos, de inscrição na OAB-SP e idade mínima, que subirá gradualmente, a cada dois anos, partindo de 65 anos, agora, até chegar a 70, dez anos após a publicação da lei.
  • Em 1º de janeiro de 2010, os segurados serão classificados em dois grupos: os que já estiverem em gozo de benefícios serão reunidos em uma conta coletiva; os outros terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições (atualizadas monetariamente pelo índice da caderneta de poupança)
  • A partir de janeiro de 2010, os benefícios passarão a ser reajustados pela variação do INPC-IBGE
  • Haverá três tipos diferentes de benefícios: a aposentadoria para quem atinja uma idade mínima e tenha 35 anos de inscrição na OAB-SP, a aposentadoria por invalidez e a pensão (devida aos dependentes). Para estas últimas, a carência necessária é de 5 anos. Para a primeira, de 20 anos
  • (essa matéria é reprodução da publicação do JORNAL DO ADVOGADO, Ano XXXV, n. 341, julho 2009 - publicação oficial da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - http://www.oabsp.org.br/).

    VEJA EM: http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=135&pagina=3893&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67

    quarta-feira, 22 de julho de 2009

    Obviedade burocracial

    Conforme Portaria Normativa nº 1, de 6/7/2009, da Superintendência do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a emissão dos boletos de cobrança de contribuição àquele Instituto será suspensa aos Advogados que venham a requerer seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

    Veja a íntegra da Portaria Normativa nº 1/2009:

    Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
    Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

    Portaria Normativa nº 1, de 6/7/2009

    O Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo resolve:

    Art. 1º - Os advogados que requererem seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, terão suspensa a emissão de boletos de cobrança de contribuição.

    Art. 2º - Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, 9/7/2009, p. 39.

    sexta-feira, 17 de julho de 2009

    Novo Conselho da Carteira dos Advogados

    Presidente
    Em sua primeira reunião realizada no último dia 13, o novo Conselho da Carteira dos Advogados do Ipesp tomou posse, tendo elegido seu presidente, por unanimidade, o advogado Marcio Kayatt. (cf. notícia no informativo MIGALHAS n. 2184, de 16/7/09)

    quinta-feira, 2 de julho de 2009

    "a solução foi ruim, pior impossível, lamentável, uma verdadeira meleca", Mauro Tavares Cerdeira


    Mais Ipesp
    Diante dos artigos trazidos pelo dr. Luiz Fernando Hofling (Migalhas 2.170 - 26/6/09 - veja neste blog ou clique aqui) e (Migalhas 2.173 - 1/7/09 - veja neste blog ou clique aqui) sobre a suposta vitória em relação à carteira de aposentadoria de advogados do Ipesp, Mauro Tavares Cerdeira (escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais) traz sua opinião sobre o assunto, a qual já adiantamos : "a solução foi ruim, pior impossível, lamentável, uma verdadeira meleca". (Clique aqui)


    Depois da festa acabada – O caso da carteira Ipesp
    Mauro Tavares Cerdeira*
    Foi muito aconchegante a leitura dos dois artigos publicados no Migalhas, pelo colega dr. Luiz Fernando Hofling (Migalhas 2.170 – 26/6/09 – "IPESP" - clique aqui) e (Migalhas 2.173 - 1/7/09 - clique aqui) , sobre o que foi denominado pela Ordem como o "acordo histórico" que salvou a "carteira do Ipesp".
    Verdade seja dita, não é nada fácil negociar condições dependentes de verbas do Estado, com implicações políticas e circunstâncias outras que temos conhecimento, e quem tem noção da realidade sabe que o mundo está mudando, que as instituições que antes garantiam vida tranquila aos aposentados, em vários locais do mundo democrático, estão em grave crise, especialmente em face de uma crescente expectativa de vida e elevados gastos com saúde etc.
    Mas, coisa muito feia, que ultrapassa mesmo as técnicas de comunicação e marketing moderno, é querer tentar enganar uma classe inteira de profissionais, de nível superior, obrigando-os a acreditar que a solução encontrada foi benéfica.
    De fato, a solução foi ruim, pior impossível, lamentável, uma verdadeira meleca, impossível de vender ao maior fanático de canais pagos de compra dos EUA. Foi aquilo mesmo que bem informou o colega dr. Hofling em seu primeiro artigo, e pronto. E os representantes da classe que viessem, de forma sincera e honesta, à público, e dissessem; gente, my people, meus representados, fizemos de tudo, lutamos e vamos continuar nessa luta, mas o que conseguimos até agora foi isso, e vamos organizar um plebiscito da "carteira", de forma democrática, para saber o que querem mais que nós façamos, etc, ou coisa parecida, ou a idéia que tivessem os membros representantes democraticamente eleitos, que não necessitam ficar inventando moda para justificar sua atuação.
    A nosso ver, portanto, talvez o destino da carteira do Ipesp fosse mesmo inevitável, e quem sabe o que seria de uma solução judicial, enfim, que também laranjeira com frutos maduros na beira da estrada em manhã ensolarada a gente bem que desconfia um tanto, mas a conduta das lideranças na divulgação do acordo, convenhamos, deixou a desejar, e "histórica" mesmo, que me lembre, até agora, foi a cobrança das anuidades da OAB.
    Quanto às disposições atuais que regerão a carteira, diante do interesse de todos, do que se comenta em todos os locais, e do que trouxe nosso douto colega dr. Hofling já citado, acredito que não necessitamos comentar; mas gostaria de frisar apenas uma ou duas questões, que são práticas.
    Considerando que a carteira viverá das contribuições dos associados, as suas reservas atuais, a obrigação de manter os benefícios e pensões existentes apenas alterada a forma de sua correção futura – o que inevitavelmente gerará um déficit aos atuais contribuintes, que haverá um gestor, não se sabe quem, indicado pelo Governador, integrante de sua administração indireta – good manager? e os novos requisitos da aposentadoria, uma pequena reflexão econômica levará aos vinculados à carteira, especialmente os mais novos, a caírem fora desse negócio o mais rápido possível.
    Para os que quiserem resgatar suas aplicações, a coisa está meio obscura, mas ao que parece, há um prazo de 120 dias a contar da nomeação do preposto do Governador, e parece que estão querendo devolver o "caixinha" (olha que beautiful) "atualizado pelos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos mantidos em caderneta de poupança" (fonte: Jornal do Advogado 340 – p. 16), que, traduzindo, é o índice da TR, que é praticamente nada, como todos sabemos. Talvez valha a pena, depois, entrar na Justiça.
    E o mais estarrecedor, quem deixou de contribuir com o Ipesp há algum tempo, até com receio do que ocorreria com toda essa bagunça armada, não terá direito a qualquer restituição. Está no mesmo jornal da Ordem, na mesma página. Isso é coisa de se escrever no jornal da OAB?
    Aproveitando, pois escrevi um artigo tempos atrás, que foi publicado também aqui no essencial Migalhas, sobre Previdência Privada, e que teria, segundo meus planos, um segundo episódio, mas que infelizmente ainda não foi produzido; a OAB tem e faz bastante propaganda, já que o assunto é previdência, um plano de previdência privada denominado OABPrev-SP.
    Pois bem, cabe um alerta, e quem se interessar vá pesquisar, ou até nos mande aqui um e-mail, ou vá ler em algum livro, que existem vários de boa qualidade. O plano disponibilizado pela OAB, de uma conceituada instituição, é uma modalidade de fundo de pensão que tem tributação por sistema análogo ao PGBL. Nesse sistema, quando houver o saque do valor, haverá a tributação do Imposto de Renda na fonte, por aquela mesma tabela que tributa o trabalhador assalariado, que chega a 27,5%. Você só não pagará tributo se armar uma estratégia futura de sacar o valor em micro-parcelas não tributáveis, o que na prática é muito difícil.
    Esse tipo de plano é indicado somente para quem é assalariado, ou adota regime em que posterga o pagamento do imposto na fonte para o futuro. E não vi essa advertência, até hoje, em nenhum lugar ou informe da OAB. Frise-se, esse tributo não incide somente sobre os rendimentos, mas sobre todo o valor que estiver no fundo, ou seja, em alguns casos você estará pegando um valor já livre de tributos e condenando-o à futura tributação.
    Caso você não seja assalariado, que acredito ser o caso da maioria dos advogados, que são associados, sócios, autônomos etc, o mais atraente é procurar um fundo tipo VGBL, no qual não há pagamento do tributo no resgate, ou melhor, a tributação incidirá, se o caso, somente sobre os rendimentos, como em outras aplicações do mercado (excetuada a caderneta de poupança, que ainda não é tributada pelo IR). Enfim, vale a pena procurar conhecer mais um pouco para tomar a decisão acertada, pois o dinheiro perdido não costuma voltar.
    Pergunta: Porque será que aquele advogado da capa do jornal do advogado número 340 está dançando?
    _________________________
    *Advogado do escritório Cerdeira Chohfi Advogados e Consultores Legais

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    quarta-feira, 1 de julho de 2009

    SUPOSTA VITÓRIA - Leitores manifestam e o Dr. Luiz Fernando Hofling indaga: ESTRAGUEI A FESTA?


    Ipesp
    Diante das numerosas manifestações sobre o artigo que tratava da suposta vitória dos advogados no tocante à carteira de aposentadoria de advogados do Ipesp (Migalhas 2.170 - 26/6/09 - veja neste blog ou no site http://www.migalhas.com.br/), Luiz Fernando Hofling (escritório Höfling, Thomazinho Advocacia) traz outro artigo com novas observações sobre o tema. Veja naquele site ou aqui as ponderações do autor.

    Estraguei a festa?
    Luiz Fernando Hofling*


    A publicação no Migalhas do artigo sobre a suposta vitória dos advogados (Migalhas 2.170 – 26/6/09 – "IPESP" - clique aqui), por força da Lei Estadual 13.549/09 (clique aqui), provocou dezenas de adesões, por parte daqueles que, como eu, não compreendem por que estão festejando aquele diploma.
    Não tenho a menor vocação para estragar a festa dos outros, mas parece que, no caso, os outros é que estragaram a nossa!
    Convertendo-me, assim, em involuntário porta-voz daqueles colegas, vou adiante, com as minhas observações sobre a situação da nossa carteira de advogados, depois da vigência da lei.
    A preocupação central do legislador, ao editá-la foi, como acentuou um daqueles e-mails, conceder uma alforria à responsabilidade do Estado, em face da carteira previdenciária dos advogados!
    O Estado, a prevalecer o texto da lei estadual, não é responsável por coisa alguma e não verterá um centavo, para socorrer as necessidades dos beneficiários da carteira.
    E, no entanto, essa responsabilidade é inegável!
    Não fiz pesquisas mais profundas, sobre os fundamentos históricos, jurídicos e morais dessa responsabilidade.
    Mas a minha intuição de advogado deixa-se sensibilizar pelos seguintes argumentos:
    - numa época em que as aposentadorias eram concedidas por atividades profissionais – pelos institutos de aposentadoria – não constituiu privilégio a iniciativa do Estado de criar, no seu próprio instituto de previdência, uma carteira para aposentadoria dos advogados, auxiliares da justiça, nos termos da lei;
    - a carteira, assim instituída, foi aberta e os advogados aderiram aos termos do que lhes era oferecido: passaram a pagar, em função disso, prestações mensais determinadas, por um período de tempo determinado, à espera de uma contrapartida igualmente determinada, ou seja, a concessão da aposentadoria, nos termos propostos.
    A base da obrigação do Estado, em face daqueles que cumpriram as condições que lhes foram oferecidas, é, assim, contratual!
    A desculpa de que o Ipesp teria sido mero administrador da carteira não pode ser acolhida:
    Ao longo do tempo, fez muito mais do que gerir a carteira: criou para constituição de recursos para a carteira, fonte suplementar, como a arrecadação de taxas pagas pelos contribuintes, o que jamais ocorreria, caso não tivesse aquela responsabilidade.
    Aquela responsabilidade é inegável, incontroversa, indiscutível!
    Não há como admitir, assim, a ligeireza com a qual foi afastada na legislação apontada pela OAB como marco de sua suposta vitória em face do Estado.
    Se, com efeito, tal responsabilidade existe, como deixar de cobrá-la, criando-se solução que o dispensa de seu cumprimento, limitada aos recursos dos participantes?
    Entre o mais, proposto pelo Estado, e o menos, que está disposto a entregar, há um espaço.
    Deve ser preenchido por meio de ação judicial, a ser proposta com a finalidade de obrigá-lo a cumprir o que prometeu!
    Nem se diga que não adianta brigar, porque o Estado não paga as suas obrigações...
    Uma afirmação como essa, veiculada por ícones da profissão, diminui o próprio conceito da advocacia.
    Temos, sim, de continuar pagando as mensalidades e propor a ação para haver a diferença entre o que nos foi oferecido e o que, a final, será entregue.
    É caso típico de aplicação do instituto da antecipação da tutela, pois que juiz a negará, aos que pretendem, tão somente, a manutenção do regime anterior, advindo de contrato celebrado há dezenas de anos, com entidade previdenciária estatal?
    Se, contra o que agora se diz essa antecipação de tutela não vier a ser alcançada, a culpa será dos juízes, que não vierem a concedê-la.
    Não será dos advogados, que não souberam zelar pelos seus próprios interesses, requisito básico em quem pretende zelar pelos alheios.
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    *Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

    terça-feira, 30 de junho de 2009

    ÊXITO NA APROVAÇÃO DA LEI 13549/09? ONDE? Advogado Paulista questiona.

    A edição deste 28-6-2009 do informativo MIGALHAS (www.migalhas.com.br), n. 2.170, traz importante questionamento do Advogado Luiz Fernando Hofling, do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia ), sobre quais benefícios efetivos que a lei paulista comemorada como "vitória" pelas organizações da advocacia bandeirante, principalmente a OAB/SP. Articulista demonstra que a vitória foi, na verdade, do Estado e que a trama comemorativa pode exalar aroma de estratégia eleitoral. Veja os textos:

    IPESP

    A comemoração em torno da aprovação da lei paulista 13.549/09, que teria solucionado a questão da carteira de aposentadoria de advogados do Ipesp, é questionada pelo advogado Luiz Fernando Hofling (escritório Höfling, Thomazinho Advocacia). Ele clama para que algum migalheiro explique em que, exatamente, a aprovação consistiu em êxito.

    Alguém pode me explicar?
    Luiz Fernando Hofling*


    Os jornais que circulam nos meios jurídicos vêm dando destaque ao grande feito da atual gestão da OAB, no tocante à carteira de aposentadoria de advogados do Ipesp.

    Os membros daquela gestão e diretores de outras associações da classe de advogados aparecem em diversas matérias, comemorando a aprovação da Lei Estadual 13.549/09 (veja texto neste blog), que teria solucionado a questão.

    Com essas medidas – dizem – está salva a aposentadoria dos advogados!

    Viva!

    Alguém tem que me explicar, entretanto, em que, precisamente, consistiu esse "êxito":

    Já tive a oportunidade de participar de algumas negociações relativas a solução para entidades previdenciárias em crise e sei, perfeitamente, quais as dificuldades que se apresentam nessas situações.

    Cito, como exemplo, o caso da fundação dos empregados do Banco Banorte S/A, que acabou por ter os seus ativos adquiridos pelo Unibanco S/A.

    Minha primeira preocupação, na negociação – e a mais relevante – foi que o Unibanco assumisse, expressa e indiscutivelmente, a responsabilidade pela manutenção das aposentadorias.

    Dessa forma, os participantes assistidos teriam a garantia de que receberiam as suas pensões, até o último dos beneficiários desaparecer.


    Assim foi feito: aqueles participantes integram, hoje, a mais estável das entidades fechadas de previdência social, garantida pelo patrimônio do Unibanco e do Itaú, em função da fusão de ambos.

    No caso do IPESP, observo o contrário.

    Na lei estadual, que consistiria na suposta solução do problema, declarou-se, antes de mais nada que:

    "Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

    É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para pagamento de aposentadorias e pensões de responsabilidade da Carteira dos Advogados."

    A preocupação de isentar o Estado de qualquer responsabilidade pela carteira foi assim predominante, constituindo o eixo principal do "acordo" que teria "solucionado" o problema dos advogados.

    Cabe, então, perguntar:

    Se o Estado não tem qualquer responsabilidade pela carteira, e se os ingressos dos participantes sempre foram insuficientes para atender ao equilíbrio atuarial da carteira, de onde virão os recursos para assegurar a sua sobrevivência?

    Virão dos próprios participantes!

    Se é assim, qual a vantagem na solução festejada como vitoriosa, pelos dirigentes da OAB?

    Houve vitória, sim.

    Mas do Estado contra o interesse dos advogados!


    Não vejo, de fato, como comemorar:

    - o fechamento da carteira, a novos participantes;

    - a redução do valor das aposentadorias, pela via da modificação do índice de correção monetária;

    - a ampliação dos prazos para obtenção do benefício, que será, a final, de absurdos 70 anos de vida, absurdos trinta e cinco de exercício da profissão e absurdos vinte anos de contribuição ao instituto.


    A festividade com que está sendo celebrado o acontecimento lembra o famoso PAC do Governo Lula: não está sendo feito nada que antes não existisse, mas comemora-se isso com grande alarido, para finalidades indiscutivelmente eleitorais!

    Há aí um estelionato eleitoral, em floração?

    Em cima de nós, advogados?

    Alguém pode me explicar a situação?

    Talvez eu é que não a tenha compreendido bem...



    ____________________

    *Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia








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    Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de junho de 2009.

    quinta-feira, 18 de junho de 2009

    REUNIÃO neste sábado, 20 de junho de 2009

    No próximo sábado, 20, às 10h, acontece no auditório Teotônio Vilela, em SP, reunião dos advogados contribuintes da Carteira de Previdência do Ipesp.

    quinta-feira, 28 de maio de 2009

    Lei que trata da Carteira de Previdência dos Advogados de SP é publicada no Diário Oficial

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP de hoje a íntegra da lei 13.549, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências.

    •Confira abaixo a íntegra do texto :
    ___________________



    LEI Nº 13.549, DE 26 DE MAIO DE 2009
    Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica declarada em regime de extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970.
    Parágrafo único - Em consequência do disposto no “caput” deste artigo, ficam vedadas quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo-se em seus quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos.
    Artigo 2º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.
    § 1º - A Carteira dos Advogados será administrada por liquidante, a ser designado pelo Governador dentre entidades da administração indireta do Estado.
    § 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
    § 3º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para pagamento de aposentadorias e pensões de responsabilidade da Carteira dos Advogados.
    Artigo 3º - São beneficiários da Carteira dos Advogados:
    I - para a percepção de proventos, os segurados, conforme o disposto no artigo 4º desta lei;
    II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos segurados, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.
    Artigo 4º - São segurados da Carteira todos os Advogados nela atualmente inscritos, sendo vedada qualquer nova inscrição.
    Artigo 5º - São dependentes dos segurados:
    I - em primeiro lugar, conjuntamente:
    a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
    b) o cônjuge ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;
    c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;
    d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada dependência econômica;
    e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;
    II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de segurado solteiro, comprovada dependência econômica.
    § 1º - Verifica-se a condição de dependente, para os efeitos deste artigo, na ocasião do falecimento do segurado.
    § 2º - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I deste artigo, ficarão automática e definitivamente excluídas as de seu inciso II.
    Artigo 6º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 8º e 11, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção da valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.
    § 1º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -INPC-IBGE, ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.
    § 2º - O reajuste de que trata o § 1º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados.
    Artigo 7º - Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados.
    § 1º - É vedada a concessão de duas aposentadorias ao mesmo segurado.
    § 2º - Os benefícios previstos nesta lei não serão concedidos caso haja inadimplência de contribuições do segurado.
    Artigo 8º - São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta lei:
    I - 5 (cinco) anos de inscrição na Carteira, para os benefícios de aposentadoria por invalidez ou pensão;
    II - 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, para o benefício de aposentadoria por implemento das condições de idade mínima e tempo de inscrição na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OABSP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei.
    Parágrafo único - Para os segurados inscritos na OAB-SP, por transferência de outra Seção, os períodos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo são elevados em 20% (vinte por cento).
    Artigo 9º - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I e II deste artigo, ou, isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber:
    I - idade mínima de 70 (setenta) anos;
    II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OAB-SP;
    III - invalidez para o exercício da profissão.
    § 1º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva, excluindo-se o tempo de inscrição como solicitador ou estagiário.
    § 2º - Para o segurado que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantiver sua inscrição na Carteira, considerar-se-ão satisfeitas as condições previstas neste artigo:
    1 - a do inciso II, quando se completarem 35 (trinta e cinco) anos da data de sua inscrição definitiva na OAB, ainda que cancelada;
    2 - a do inciso III, quando for considerado inválido.
    § 3º - O requisito de idade mínima estabelecido no inciso I deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade:
    1 - a partir da data da publicação desta lei, será de 65 (sessenta e cinco) anos;
    2 - 2 (dois) anos após a data da publicação desta lei, será de 66 (sessenta e seis) anos;
    3 - 4 (quatro anos) após a data da publicação desta lei, será de 67 (sessenta e sete) anos;
    4 - 6 (seis) anos após a data da publicação desta lei, será de 68 (sessenta e oito) anos;
    5 - 8 (oito) anos após a data da publicação desta lei, será de 69 (sessenta e nove) anos;
    6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de 70 (setenta) anos.
    Artigo 10 - Considera-se invalidez, para os fins desta lei, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por 3 (três) médicos designados pelo liquidante.
    § 1º - A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou “ex officio”.
    § 2º - O aposentado por invalidez deverá submeter- se, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando lhe for exigido, a perícia médica.
    § 3º - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.
    Artigo 11 - O benefício de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei, consistirá em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente determinada pelo saldo da conta individual a que se refere o artigo 33 desta lei e será disponibilizado ao segurado enquanto existirem, nessa mesma conta, recursos suficientes ao respectivo pagamento.
    § 1º - O valor mensal da renda referida no “caput” deste artigo será definido conforme a opção do segurado entre as seguintes formas:
    1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme estabelecido em parecer atuarial.
    2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
    3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de cotas existentes em cada mês em nome do segurado;
    4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial.
    § 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, no que couber, à aposentadoria por invalidez e à pensão.
    Artigo 12 - Os proventos são devidos até o dia anterior ao do óbito do segurado, desde a data:
    I - da comunicação da concessão, quando se tratar de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP;
    II - do laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.
    Artigo 13 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:
    I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;
    II - pelo implemento de idade;
    III - pela renúncia, a qualquer tempo;
    IV - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão;
    V - na hipótese do parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.
    Parágrafo único - O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.
    Artigo 14 - As rendas mensais previstas nesta lei serão pagas em moeda corrente e serão resultantes da multiplicação da quantidade de cotas a que tiver direito o segurado pelo valor da cota no mês do pagamento, observado o disposto nos artigos 6º e 11 desta lei.
    Parágrafo único - O pagamento das rendas mensais de que trata este artigo será processado até o último dia útil do mês a que se referirem, observado o artigo 12 desta lei.
    Artigo 15 - O pagamento da pensão será requerido ao liquidante, em petição individual ou conjunta dos beneficiários, desde logo instruída com os seguintes documentos:
    I - certidão de óbito do segurado;
    II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;
    III - certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;
    IV - conforme o caso, os previstos no parágrafo único do artigo 16 desta lei, inclusive sentença de divórcio do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
    Parágrafo único - O requerente especificará a agência em que deverá receber o pagamento de seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo liquidante.
    Artigo 16 - Salvo oportuna impugnação de interessado, o valor da pensão será pago às pessoas constantes da declaração de dependentes feita pelo segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido no artigo 5º desta lei.
    Parágrafo único - Exigir-se-á para a concessão da pensão:
    1 - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 10 desta lei;
    2 - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
    Artigo 17 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante, ou por decisão judicial transitada em julgado.
    Parágrafo único - Da decisão do liquidante caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.
    Artigo 18 - A receita da Carteira é constituída:
    I - de contribuição mensal dos segurados em atividade e aposentados, bem como dos pensionistas;
    II - de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;
    III - de doações e legados recebidos;
    IV - de rendimentos patrimoniais e financeiros.
    Artigo 19 - A contribuição mensal do segurado terá como base a Unidade Monetária da Carteira dos Advogados - UMCA.
    § 1º - A UMCA corresponde, na data da publicação desta lei, à importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que será reajustada anualmente pela variação do INPC-IBGE, apurada a partir de 1º de fevereiro de 2009.
    § 2º - A contribuição mensal corresponderá a um percentual livremente escolhido pelo segurado em atividade e incidente sobre a UMCA.
    § 3º - A contribuição mínima é fixada em 8% (oito por cento) da UMCA.
    § 4º - Sempre que completar um período de doze contribuições, o segurado em atividade poderá fazer nova escolha de percentual, observado o disposto no § 3º deste artigo.
    § 5º - Para as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2010, a contribuição mensal é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício em manutenção e será destinada às despesas administrativas da Carteira.
    § 6º - Poderão ser fixadas contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não previstas no orçamento da Carteira, desde que justificadas em avaliação atuarial realizada para esse fim.
    Artigo 20 - A modificação de contribuição do segurado é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido requerida.
    Artigo 21 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas no artigo 19 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito pela Variação do INPC-IBGE, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.
    Artigo 22 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.
    Parágrafo único - A receita obtida com os juros moratórios e as multas será destinada ao pagamento de despesas administrativas da Carteira.
    Artigo 23 - Cessando a invalidez, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria, o segurado pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração do fato, pelo menos a contribuição mínima vigente, se não optar por outra, mediante expresso requerimento nesse sentido.
    Artigo 24 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo liquidante.
    Parágrafo único - Pelos atos que o liquidante de acordo com esta lei praticar responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.
    Artigo 25 - A Carteira terá um Conselho, constituído por cinco membros e respectivos suplentes, escolhidos e designados:
    I - 1 (um) pelo liquidante;
    II - 2 (dois) pela OAB-SP;
    III - 1 (um) pelo Instituto dos Advogados de São Paulo;
    IV - 1 (um) pela Associação dos Advogados de São Paulo.
    § 1º - Os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular, representando a mesma entidade, por mais de uma vez.
    § 2º - Observado o disposto nesta lei, as atribuições do Conselho, bem como as regras para o seu funcionamento, serão estabelecidas em regimento interno.
    § 3º - Presente a maioria de seus membros, o Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
    § 4º - Os membros do Conselho elegerão o Presidente, por maioria, entre seus pares.
    § 5º - Caberá ao Conselho fixar em regimento interno normas de cálculo da valorização do patrimônio e de despesas administrativas.
    § 6º - Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os mandatos dos atuais membros do Conselho a que se refere o artigo 56 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.
    Artigo 26 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro-atuarial de capitalização.
    Artigo 27 - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica, independente de eventuais outras contas do liquidante.
    Artigo 28 - Ouvido o Conselho, poderão ser majoradas as contribuições estabelecidas por esta lei, sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira.
    Artigo 29 - Em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, a fração de que resultar quantia igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) será arredondada para R$ 1,00 (um real), desprezando-se a inferior.
    Artigo 30 - A Carteira deverá contratar avaliação atuarial anual, no mês de outubro, e informar ao liquidante sempre que, em decorrência dos respectivos estudos, ficar demonstrada a necessidade de proceder de acordo com o disposto no artigo 28 desta lei, para assegurar que possam ser pagos integralmente os benefícios previstos nesta lei.
    § 1º - A Carteira deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, a fim de verificar se os benefícios por ela concedidos estão adequados aos termos desta lei.
    § 2º - A primeira auditoria independente a ser realizada após a data de publicação desta lei abrangerá todos os benefícios concedidos até a referida data.
    § 3º - O recadastramento dos ativos, inativos e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados deve ocorrer anualmente, na data de aniversário, junto à instituição financeira designada pelo liquidante.
    § 4º - Perdurando, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência prevista no § 3º deste artigo, cessará automaticamente o pagamento do respectivo benefício.
    Artigo 31 - As cotas referidas nesta lei terão, na data de 1º de janeiro de 2010, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).
    § 1º - O valor de cada cota será mensalmente determinado em função da valorização do patrimônio da Carteira dos Advogados.
    § 2º - O valor da cota será de R$ 1,00 (um real) nos dois primeiros meses subsequentes à data de publicação desta lei e, a partir do terceiro mês, será calculado com base na valorização do patrimônio da Carteira, observada no mês anterior àquele a que se referir.
    Artigo 32 - As datas previstas nos artigos 6º, 19 e 31 desta lei poderão ser alteradas pelo liquidante da Carteira, por deliberação do Conselho, desde que o intervalo compreendido entre aquelas datas e a data da publicação desta lei seja menor do que 6 (seis) meses.
    Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.
    § 1º - Aos que estiverem em gozo de benefícios iniciados até a data prevista no artigo 32 desta lei não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, devendo ficar agrupados em uma conta coletiva.
    § 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.
    § 3º - Para efeito do cálculo previsto no “caput” deste artigo, as contribuições serão corrigidas monetariamente desde o mês a que se referirem até o mês anterior ao da publicação desta lei, adotando-se como índice de correção monetária aqueles aplicados aos depósitos da caderneta de poupança nos mesmos períodos.
    § 4º - Deduzido o valor da conta coletiva a que se refere o §1º deste artigo, será efetuado rateio do acervo líquido remanescente, se houver, entre os contribuintes ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, na proporção das contribuições que tiverem realizado, desde a data da respectiva inscrição até o limite de suas reservas matemáticas atuarialmente calculadas.
    Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
    Artigo 35 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa data.
    Disposições Transitórias
    Artigo 1º - Os segurados poderão requerer o desligamento da Carteira, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, hipótese em que farão jus ao resgate de parte dos valores de suas próprias contribuições, nos seguintes percentuais:
    I - 60% (sessenta por cento), para os segurados com até 10 (dez) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
    II - 65% (sessenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
    III - 70% (setenta por cento), para os segurados com mais de 20 (vinte) anos até 30 (trinta) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
    IV - 75% (setenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
    V - 80% (oitenta por cento), para os que já estiverem em gozo de seus benefícios.
    Artigo 2º - Os valores dos resgates serão atualizados, desde o mês a que se referem até o mês anterior ao da data em que forem efetivamente realizados, pelos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos mantidos em Caderneta de Poupança durante o mesmo período.
    § 1º - A opção do segurado pelo resgate de suas contribuições, na forma desta lei, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à Carteira.
    § 2º - Os segurados que já estiverem em gozo de benefício e optarem pelo resgate, na forma do disposto no Inciso V deste artigo, terão a base de cálculo de suas Reservas Matemáticas atuarialmente calculadas.
    Artigo 3º - O pagamento dos resgates de que trata o “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias observará o seguinte procedimento:
    I - será constituída uma provisão equivalente às reservas matemáticas individuais, atuarialmente calculadas, necessárias ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados até data da publicação desta lei, ou cujo beneficiário tenha preenchido as condições para sua obtenção;
    II - o patrimônio líquido remanescente, se houver, será destinado a uma segunda provisão, destinada ao pagamento dos resgates solicitados pelos segurados ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, sendo rateados na proporção das contribuições individuais realizadas, desde a data da respectiva nscrição.
    Artigo 4º - O prazo previsto no “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias poderá ser prorrogado pelo liquidante, por deliberação do Conselho.
    Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009.
    JOSÉ SERRA
    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda
    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2009.

    REUNIÃO na AL, dia 20 de junho, 10 horas

    Ipesp
    Advogados se reúnem no próximo dia 20/6, na Assembleia Legislativa de SP, às 10h, no auditório Teotônio Vilela, para tratar da atual situação da Carteira de Previdência dos Advogados.

    sexta-feira, 22 de maio de 2009

    EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº 60 AO PROJETO DE LEI N.º 236, DE 2009.

    EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº 60 AO PROJETO DE LEI N.º 236, DE 2009.
    SL Nº 243 DE 2009
    Senhor Presidente,


    Com fundamento no artigo 175, inciso IV, e seus respectivos parágrafos, e tendo por base às emendas apresentadas e os substitutivos, dê-se ao Projeto de Lei supra epigrafado, a seguinte nova redação:






    Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas.



    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


    Artigo 1º - Fica declarada em regime de extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970.


    Parágrafo único - Em consequência do disposto no “caput” deste artigo, ficam vedadas quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo-se em seus quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos.

    Artigo 2º - A Carteira dos Advogados, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

    § 1º - A Carteira dos Advogados será administrada por liquidante, a ser designado pelo Governador dentre entidades da administração indireta do Estado.

    § 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

    § 3º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para pagamento de aposentadorias e pensões de responsabilidade da Carteira dos Advogados.

    Artigo 3º - São beneficiários da Carteira dos Advogados:

    I - para a percepção de proventos, os segurados, conforme o disposto no artigo 4º desta lei;

    II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos segurados, conforme o disposto no artigo 5º desta lei.

    Artigo 4º - São segurados da Carteira todos os Advogados nela atualmente inscritos, sendo vedada qualquer nova inscrição.

    Artigo 5º - São dependentes dos segurados:

    I - em primeiro lugar, conjuntamente:

    a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

    b) o cônjuge ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;

    c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;

    d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada dependência econômica;

    e) o filho solteiro, menor de 21 anos;

    II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de segurado solteiro, comprovada dependência econômica.

    § 1º - Verifica-se a condição de dependente, para os efeitos deste artigo, na ocasião do falecimento do segurado.

    § 2º - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I deste artigo, ficarão automática e definitivamente excluídas as de seu inciso II.

    Artigo 6º - Os benefícios previstos nesta lei, observado o disposto em seus artigos 8º e 11, serão reajustados a partir de janeiro de 2010, mensalmente, na mesma proporção da valorização positiva ou negativa do patrimônio da Carteira dos Advogados.

    § 1º - Os benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2009 serão reajustados pela variação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ocorrida entre fevereiro e dezembro de 2009.

    § 2º - O reajuste de que trata o § 1º deste artigo será aplicado somente se houver recursos disponíveis e de acordo com avaliação atuarial que demonstre o equilíbrio financeiro da Carteira dos Advogados.

    Artigo 7º - Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados.

    § 1º - É vedada a concessão de duas aposentadorias ao mesmo segurado.

    § 2º - Os benefícios previstos nesta lei não serão concedidos caso haja inadimplência de contribuições do segurado.

    Artigo 8º - São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta lei:

    I - cinco anos de inscrição na Carteira, para os benefícios de aposentadoria por invalidez ou pensão;

    II - vinte anos de inscrição na Carteira, para o benefício de aposentadoria por implemento das condições de idade mínima e tempo de inscrição na OAB-SP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei.

    Parágrafo único - Para os segurados inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), por transferência de outra Seção, os períodos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo são elevados em 20% (vinte por cento).

    Artigo 9º - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso do respectivo período de carência, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I e II deste artigo, ou, isoladamente, a condição prevista em seu inciso III, a saber:

    I - idade mínima de setenta anos;

    II - trinta e cinco anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na OAB-SP;

    III - invalidez para o exercício da profissão.

    § 1º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva, excluindo-se o tempo de inscrição como solicitador ou estagiário.

    § 2º - Para o segurado que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantiver sua inscrição na Carteira, considerar-se-ão satisfeitas as condições previstas neste artigo:

    1 - a do inciso II, quando se completarem trinta e cinco anos da data de sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que cancelada;

    2 - a do inciso III, quando for considerado inválido.

    § 3º - O requisito de idade mínima estabelecido no inciso I deste artigo terá implantação gradativa, na seguinte conformidade:

    1 - a partir da data da publicação desta lei, será de sessenta e cinco anos;

    2 - dois anos após a data da publicação desta lei, será de sessenta e seis anos;

    3 - quatro anos após a data da publicação desta lei, será de sessenta e sete anos;

    4 - seis anos após a data da publicação desta lei, será de sessenta e oito anos;

    5 - oito anos após a data da publicação desta lei, será de sessenta e nove anos;

    6 - dez anos após a data da publicação desta lei, será de setenta anos.

    Artigo 10 - Considera-se invalidez, para os fins desta lei, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por (três) médicos designados pelo liquidante.

    § 1º - A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou “ex officio”.

    § 2º - O aposentado por invalidez deverá submeter-se, de dois em dois anos, ou quando lhe for exigido, a perícia médica.

    § 3º - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.

    Artigo 11 - O benefício de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP, previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta lei, consistirá em renda mensal consecutiva e ininterrupta, financeiramente determinada pelo saldo da conta individual a que se refere o artigo 33 desta lei e será disponibilizado ao segurado enquanto existirem, nessa mesma conta, recursos suficientes ao respectivo pagamento.

    § 1º - O valor mensal da renda referida no “caput” deste artigo será definido conforme a opção do segurado entre as seguintes formas:

    1 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, por um período determinado pelo segurado, observados os limites fixados pelo Conselho, com o objetivo de prover o equilíbrio financeiro da Carteira, conforme estabelecido em parecer atuarial.

    2 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante ou decrescente de cotas, determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;

    3 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total de cotas existentes em cada mês em nome do segurado;

    4 - pagamentos mensais de um valor monetário correspondente a um número constante de cotas, determinado atuarial e anualmente, com base no saldo de recursos existente no último dia do ano anterior e na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial.

    § 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, no que couber, à aposentadoria por invalidez e à pensão.
    Artigo 12 – Os proventos são devidos até o dia anterior ao do óbito do segurado, desde a data:

    I - da comunicação da concessão, quando se tratar de aposentadoria por implemento das condições cumulativas de idade e de tempo de inscrição na OAB-SP;

    II - do laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.

    Artigo 13 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:

    I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;

    II - pelo implemento de idade;

    III - pela renúncia, a qualquer tempo;

    IV - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão;

    V - na hipótese do parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.

    Parágrafo único - O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.

    Artigo 14 - As rendas mensais previstas nesta lei serão pagas em moeda corrente e serão resultantes da multiplicação da quantidade de cotas a que tiver direito o segurado pelo valor da cota no mês do pagamento, observado o disposto nos artigos 6º e 11 desta lei.

    Parágrafo único - O pagamento das rendas mensais de que trata este artigo será processado até o último dia útil do mês a que se referirem, observado o artigo 12 desta lei.

    Artigo 15 - O pagamento da pensão será requerido ao liquidante, em petição individual ou conjunta dos beneficiários, desde logo instruída com os seguintes documentos:

    I - certidão de óbito do segurado;

    II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;

    III - certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;

    IV - conforme o caso, os previstos no parágrafo único do artigo 16 desta lei, inclusive sentença de divórcio do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.

    Parágrafo único - O requerente especificará a agência em que deverá receber o pagamento de seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo liquidante.

    Artigo 16 - Salvo oportuna impugnação de interessado, o valor da pensão será pago às pessoas constantes da declaração de dependentes feita pelo segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido no artigo 5º desta lei.

    Parágrafo único - Exigir-se-á para a concessão da pensão:

    1 - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 10 desta lei;

    2 - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

    Artigo 17 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante, ou por decisão judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único - Da decisão do liquidante caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho, no prazo de quinze dias da ciência.

    Artigo 18 - A receita da Carteira é constituída:

    I - de contribuição mensal dos segurados em atividade e aposentados, bem como dos pensionistas;

    II - de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;

    III - de doações e legados recebidos;

    IV - de rendimentos patrimoniais e financeiros.

    Artigo 19 - A contribuição mensal do segurado terá como base a Unidade Monetária da Carteira dos Advogados - UMCA.

    § 1º - A UMCA corresponde, na data da publicação desta lei, à importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que será reajustada anualmente pela variação do INPC-IBGE, apurada a partir de 1º de fevereiro de 2009.

    § 2º - A contribuição mensal corresponderá a um percentual livremente escolhido pelo segurado em atividade e incidente sobre a UMCA.

    § 3º - A contribuição mínima é fixada em 8% (oito por cento) da UMCA.

    § 4º - Sempre que completar um período de doze contribuições, o segurado em atividade poderá fazer nova escolha de percentual, observado o disposto no § 3º deste artigo.

    § 5º - Para as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2010, a contribuição mensal é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício em manutenção e será destinada às despesas administrativas da Carteira.

    § 6º - Poderão ser fixadas contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não previstas no orçamento da Carteira, desde que justificadas em avaliação atuarial realizada para esse fim.

    Artigo 20 - A modificação de contribuição do segurado é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido requerida.

    Artigo 21 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas no artigo 18 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito pela Variação do INPC-IBGE, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.

    Artigo 22 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.

    Parágrafo único - A receita obtida com os juros moratórios e as multas será destinada ao pagamento de despesas administrativas da Carteira.

    Artigo 23 - Cessando a invalidez, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria, o segurado pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração do fato, pelo menos a contribuição mínima vigente, se não optar por outra, mediante expresso requerimento nesse sentido.

    Artigo 24 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo liquidante.

    Parágrafo único - Pelos atos que o liquidante de acordo com esta lei praticar responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.

    Artigo 25 - A Carteira terá um Conselho, constituído por cinco membros e respectivos suplentes, escolhidos e designados:

    I - 1 (um) pelo liquidante;

    II - 2 (dois) pela OAB-SP;

    III - 1 (um) pelo Instituto dos Advogados de São Paulo;

    IV - 1 (um) pela Associação dos Advogados de São Paulo.

    § 1º - Os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular, representando a mesma entidade, por mais de uma vez.

    § 2º - Observado o disposto nesta lei, as atribuições do Conselho, bem como as regras para o seu funcionamento, serão estabelecidas em regimento interno.

    § 3º - Presente a maioria de seus membros, o Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

    § 4º - Os membros do Conselho elegerão o Presidente, por maioria, entre seus pares.

    § 5º - Caberá ao Conselho fixar em regimento interno normas de cálculo da valorização do patrimônio e de despesas administrativas.

    § 6º - Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os mandatos dos atuais membros do Conselho a que se refere o artigo 56 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970.

    Artigo 26 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro-atuarial de capitalização.

    Artigo 27 - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta bancária específica, independente de eventuais outras contas do liquidante.

    Artigo 28 - Ouvido o Conselho, poderão ser majoradas as contribuições estabelecidas por esta lei, sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira.

    Artigo 29 - Em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, a fração de que resultar quantia igual ou superior a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) será arredondada para R$ 1,00 (um real), desprezando-se a inferior.

    Artigo 30 - A Carteira deverá contratar avaliação atuarial anual, no mês de outubro, e informar ao liquidante sempre que, em decorrência dos respectivos estudos, ficar demonstrada a necessidade de proceder de acordo com o disposto no artigo 28 desta lei, para assegurar que possam ser pagos integralmente os benefícios previstos nesta lei.

    § 1º - A Carteira deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, a fim de verificar se os benefícios por ela concedidos estão adequados aos termos desta lei.

    § 2º - A primeira auditoria independente a ser realizada após a data de publicação desta lei abrangerá todos os benefícios concedidos até a referida data.

    § 3º - O recadastramento dos ativos, inativos e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados deve ocorrer anualmente, na data de aniversário, junto à instituição financeira designada pelo liquidante.

    § 4º - Perdurando, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência prevista no § 3º deste artigo, cessará automaticamente o pagamento do respectivo benefício.

    Artigo 31 - As cotas referidas nesta lei terão, na data de 1º de janeiro de 2010, o valor unitário original de R$1,00 (um real).

    § 1º - O valor de cada cota será mensalmente determinado em função da valorização do patrimônio da Carteira dos Advogados.

    § 2º - O valor da cota será de R$ 1,00 (um real) nos dois primeiros meses subsequentes à data de publicação desta lei e, a partir do terceiro mês, será calculado com base na valorização do patrimônio da Carteira, observada no mês anterior àquele a que se referir.

    Artigo 32 - As datas previstas nos artigos 6º, 19 e 31 desta lei poderão ser alteradas pelo liquidante da Carteira, por deliberação do Conselho, desde que o intervalo compreendido entre aquelas datas e a data da publicação desta lei seja menor do que seis meses.

    Artigo 33 - Na data prevista no artigo 31 desta lei, o patrimônio da Carteira deverá estar individualizado e os segurados que não estiverem em gozo de benefícios terão contas individuais, com saldos iniciais proporcionais às suas contribuições.

    § 1º - Aos que estiverem em gozo de benefícios iniciados até a data prevista no artigo 32 desta lei não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, devendo ficar agrupados em uma conta coletiva.

    § 2º - Para cobertura de despesas administrativas da Carteira e para assegurar o equilíbrio atuarial da conta coletiva, os segurados de que trata o § 1º deste artigo contribuirão mensalmente com 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios em manutenção.

    § 3º - Para efeito do cálculo previsto no “caput” deste artigo, as contribuições serão corrigidas monetariamente desde o mês a que se referirem até o mês anterior ao da publicação desta lei, adotando-se como índice de correção monetária aqueles aplicados aos depósitos da caderneta de poupança nos mesmos períodos.

    § 4º - Deduzido o valor da conta coletiva a que se refere o §1º deste artigo, será efetuado rateio do acervo líquido remanescente, se houver, entre os contribuintes ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, na proporção das contribuições que realizaram, desde a data da respectiva inscrição até o limite de suas reservas matemáticas atuarialmente calculadas.

    Artigo 34 - Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1° do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

    Artigo 35 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 30 dias após essa data.

    Disposições Transitórias

    Artigo 1º - Os segurados poderão requerer o desligamento da Carteira, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, hipótese em que farão jus ao resgate de parte dos valores de suas próprias contribuições, nos seguintes percentuais:

    I - 60% (sessenta por cento), para os segurados com até 10 (dez) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;
    II - 65% (sessenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

    III - 70% (setenta por cento), para os segurados com mais de 20 (vinte) anos até 30 (trinta) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

    IV - 75% (setenta e cinco por cento), para os segurados com mais de 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos de inscrição na Carteira, completados até a data da publicação desta lei;

    V - 80% (oitenta por cento), para os que já estiverem em gozo de seus benefícios.

    Artigo 2º - Os valores dos resgates serão atualizados, desde o mês a que se referem até o mês anterior ao da data em que forem efetivamente realizados, pelos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos mantidos em Caderneta de Poupança durante o mesmo período.

    § 1º - A opção do segurado pelo resgate de suas contribuições, na forma desta lei, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à Carteira.

    § 2º - Os segurados que já estiverem em gozo de benefício e optarem pelo resgate, na forma do disposto no Inciso V deste artigo, terão a base de cálculo de suas Reservas Matemáticas atuarialmente calculadas.

    Artigo 3º - O pagamento dos resgates de que trata o “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias observará o seguinte procedimento:

    1 - será constituída uma provisão equivalente às reservas matemáticas individuais, atuarialmente calculadas, necessárias ao custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados até data da publicação desta lei, ou cujo beneficiário tenha preenchido as condições para sua obtenção;

    2 - o patrimônio líquido remanescente, se houver, será destinado a uma segunda provisão, destinada ao pagamento dos resgates solicitados pelos segurados ativos em situação regular, inscritos até 28 de dezembro de 2007, sendo rateados na proporção das contribuições individuais realizadas, desde a data da respectiva inscrição.

    Artigo 4º - O prazo previsto no “caput” do artigo 1º destas Disposições Transitórias poderá ser prorrogado pelo liquidante, por deliberação do Conselho.


    Sala das sessões, em 19/5/2009
    a) Vaz de Lima – Líder do Governo a) Samuel Moreira – Líder do PSDB a) Reinaldo Alguz – Líder do PV a) Campos Machado – Líder do PTB a) Estevam Galvão – Líder do DEM a) Rui Falcão – Líder do PT a) Uebe Rezeck – Líder do PMDB a) Rogério Nogueira – Líder do PDT a) Antonio Salim Curiati – Líder do PP a) Gilmaci Santos – Líder do PRB a) Jorge Caruso – PMBD a) Jonas Donizette - PSB