Secretaria da Primeira Instância
Comunicado SPI nº 2/2011
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Comunica aos MM. Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais de 1ª Instância, bem como aos Advogados e público em geral, que, em consonância com a Lei nº 13.549/2009, que manteve a contribuição decorrente do mandato judicial como receita da Carteira de Previdência dos Advogados, persiste a necessidade de recolhimento das custas a ela referentes.
Parecer ao Processo nº 2009/97980
“Contribuição à Carteira de Previdência do Advogados - Verificação da constitucionalidade ou não da norma que originou tal contribuição que não incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça - Contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados - Pleito para que não mais se exija o recolhimento de tal contribuição - Alegação de extinção do Ipesp e da citada Carteira - Edição da Lei Estadual nº 13.549, de 26/5/2009, que modificou a situação - Pleito prejudicado.
Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente deduzido por Advogados que postulam, em face da Lei que decretou a extinção do Ipesp (Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, art. 40, § 1º), seja dada orientação aos Magistrados pela Corregedoria no sentido de não mais exigir o recolhimento da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados quando da juntada do instrumento de procuração e substabelecimento aos autos.
Foram ouvidas a OAB e a AASP, que se manifestaram a fls. 48 e 51/53 pelo não acolhimento do pleito.
Este é o relatório.
Passo a opinar.
1 - A contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados foi criada pelo art. 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970.
Tal contribuição é devida pelo outorgante do mandato, sendo exigida a fiscalização de seu recolhimento pelo servidor do Judiciário, quando da juntada aos autos do mandato (cf. arts. 48 e 49 da Lei citada - cf. fls. 24).
O destino de tal contribuição é a Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo Ipesp, à qual Advogados podiam aderir.
2 - Muitos questionam a constitucionalidade de tal contribuição, ante os arts. 40 e 98, § 2º, da CF.
Em relação ao 1º dispositivo legal, a inconstitucionalidade derivaria do fato de a lei exigir contribuição para manutenção da Carteira previdenciária de Advogados, ou seja, profissionais liberais, que não são servidores públicos (servidores titulares de cargos efetivos), ao contrário do que preconiza o art. 40 da CF.
Já em relação ao art. 98, § 2º, que foi inserido pela Emenda nº 45, tal dispositivo deixa claro que as custas e os emolumentos exigidos devem se destinar exclusivamente ao custeio das atividades específicas da Justiça.
Contudo, salvo melhor juízo, não compete à Corregedoria-Geral da Justiça decidir sobre a constitucionalidade da Lei Estadual que instituiu tal contribuição.
3 - Já em relação ao outro argumento, qual seja a extinção do Ipesp e da Carteira, ele está prejudicado.
Isso porque, apesar de a Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 ter determinado a extinção do Ipesp e da Carteira, em seu art. 40, § 1º, foi editada outra Lei, de nº 13.549, em 26/5/2009, que, em seu art. 34, revogou o anterior art. 40, § 1º, restabelecendo a situação.
Aliás, nesta última Lei foi determinado o regime de extinção da Carteira, tendo sido mantida a contribuição decorrente do mandato judicial como receita da Carteira (cf. art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 13.549/2009).
Diante do exposto, o Parecer que se submete a V. Exa. é no sentido de que, ante o atual quadro legislativo estadual e das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça, não se pode acolher o pleito de fls. 02.
À consideração superior.
São Paulo, 12/2/2010
Cláudio Augusto Pedrassi
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Vistos.
Aprovo o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Dê-se ciência aos requerentes, bem como à OAB-SP e à AASP.
São Paulo, 17/2/2010
Antonio Carlos Munhoz Soares
Corregedor-Geral da Justiça.”
(DJe, TJSP, Administrativo, 28/1/2011, p. 10)