quarta-feira, 28 de julho de 2010

MIGALHAS - Nova matéria sobre o IPESP

Ainda o IPESP

Advogado e procurador do Estado de São Paulo aposentado, Pedro Luís de Campos Vergueiro exuma hoje os despojos da falecida Carteira de Previdência dos Advogados, recordando os primeiros rumores de quando se preparava o golpe final, que foi desfechado pela lei estadual 13.549/09. (Clique aqui)

Os seres humanos são surpreendentes!

Pedro Luís de Campos Vergueiro*

Quando da apreciação da "emenda aglutinativa substitutiva nº 60" que resultou na Lei Estadual nº 13.549/09 (clique aqui), colocando "em extinção" a Carteira de Previdência dos Advogados (criada por lei do Estado de São Paulo e administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP), foram ignorados os protestos de advogados e da ADDPA, entidade que então vinha se manifestando e que ainda se manifesta em defesa dos advogados inscritos na Carteira, dos aposentados e dos pensionistas.

Mas, no rumo contrário desses protestos, a OAB/SP, a AASP e o IASP - siglas das entidades que congregam os militantes da advocacia - encamparam a idéia inicial de extinção da Carteira e, depois, para colocá-la "em extinção". Encamparam, portanto, a proposta original e contribuíram com seus préstimos para compor a emenda aglutinadora que criou a figura esdrúxula de declarar "em extinção" a Carteira. Além disso, é fato que representantes das referidas entidades se fizeram presentes nos dias em que a propositura governamental foi submetida à apreciação(?) e votação dos deputados estaduais. Estavam presentes também militantes da ADDPA e outros advogados.

O projeto consubstanciado na emenda aglutinativa - o projeto governamental com um apanhado das emendas apresentadas - foi aprovado pelos deputados presentes, à exceção dos representantes do PSOL. Afinal, nos bastidores governamentais e legislativos esse já era um projeto assumido. Assim, a aprovação de todos os termos e dispositivos da emenda contou com os aplausos dos representantes das referidas entidades da advocacia, em especial, destaque-se, com os do Presidente da OAB/SP, Dr. Luiz Flávio Borges d'Urso. Aprovada, a Emenda Aglutinativa Substitutiva 60 converteu-se na Lei Estadual 13.549/09. E incansavelmente os aplausos dessas entidades persistiram, e parece que ainda persistem, para a posterior atuação do gestor da Carteira.

Não obstante já vigente a lei 13.549/09, os advogados inscritos na Carteira e os aposentados, todos os que não requereram resgate, mantiveram a rotina de luta para preservar e resguardar seus inequívocos direitos adquiridos de conformidade com a lei anterior. Afinal, os já aposentados - e pensionistas - sofreram uma capitis diminutio; os contribuintes, uma meta praticamente inatingível.

Essa luta resultou no ajuizamento, com o apoio do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, da ADIn 4291 (clique aqui). Deste processo já constam as informações do Governo do Estado de São Paulo e da Assembléia Legislativa, bem como os Pareceres da AGU e do MPF. Ou seja, já está em termos de ser colocado em pauta para julgamento.

Sem esmorecer, os advogados interessados e a ADDPA insistiram em buscar o apoio do Conselho Federal da OAB. Este apoio lhes foi dado recentemente e a postulação resultou na determinação para o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. E a providência foi levada a termo e constitui a ADIn 4429 (clique aqui).

Ressalte-se, exemplificando, que as duas ADIns visam a declaração de inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da referida lei. Os objetivos desse parágrafo é "coisa" que nunca antes neste país constou de qualquer diploma legal e são os seguintes:

"Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura" (parágrafo 2º do artigo 2º da lei 13.549/09).

Esse dispositivo assenta, pois, que o Estado de São Paulo (apesar de ser o criador e o arrecadador das contribuições e o administrador do dinheiro da Carteira por meio de sua autarquia IPESP, a qual é ainda a entidade pagadora das aposentadorias e pensões) não se responsabilizará por tudo quanto tenha sido feito com o dinheiro da Carteira, tanto no tocante à arrecadação das contribuições, como quanto à regularidade das despesas, do repasse da arrecadação pela fazenda estadual e por todos e quaisquer atos de gestão da carteira. Corolariamente infere-se que também não se responsabilizará pela má gestão do dinheiro arrecadado dos contribuintes da Carteira. Enfim, é a declaração de irresponsabilidade total e absoluta, "passada, presente ou futura".

Pois bem.

O Jornal do Advogado, em sua edição nº 351 de junho/2010, surpreende a classe com reportagem encimada pela manchete seguinte: "IPESP: OAB/SP pede e Conselho Federal propõe ADIN".

O texto dessa mensagem, dirigido aos advogados em geral e àqueles de alguma forma relacionados com a Carteira em tela, transcreve explicação dada pelo dr. D'Urso que merece ser transcrita: "A decisão do Conselho Federal da Ordem de acatar o nosso pedido de ADIn reforça nosso trabalho em prol da preservação dos direitos dos colegas inscritos na Carteira de Previdência do Ipesp. Nesta segunda etapa da luta, vamos buscar reparar as distorções que a nova lei acarretou, especialmente no que concerne à responsabilidade do Estado por prejuízos sofridos pela Carteira" (g.n.).

Percebe-se no excerto transcrito, a surpresa inicialmente referida. Que trabalho realizado foi esse se, a rigor, extinguir ou colocar em extinção são expressões com o mesmo objetivo? Que direitos dos colegas foram preservados se muitos já estavam protestando contra as premeditadas intenções governamentais de extinguir a Carteira? Por que, então, antes de que a emenda aglutinativa fosse votada, não se cuidou de reparar as distorções existentes na proposta? Por que antes da proposta se converter em lei não se insurgiu contra a irresponsabilidade estatal?

Neste último aspecto, conforme declaração acima transcrita, o dispositivo da lei estadual que procura abstrair o Estado de qualquer responsabilidade "passada, presente ou futura" seria uma "distorção" (uma das) e, consequentemente, uma flagrante inconstitucionalidade. O que então foi feito pelas entidades da advocacia?

Esse dispositivo já constava do projeto oriundo do executivo e foi mantido na Emenda Aglutinativa. Por que foi mantido? Por que deixaram que fosse mantido? A não ser por irresponsabilidade permitiu-se sua permanência na emenda aglutinativa se este projeto que foi votado resultou de um acordo, diz-se, entre as entidades representativas da advocacia paulista e o Governo do Estado.

Que acordo foi esse que permitiu a permanência no projeto de um inusitado, e inconstitucional, dispositivo?

Se a OAB/SP pediu (!?) ao Conselho Nacional da OAB para que ingressasse com uma ADIn contra esse dispositivo, por que, então, antes, não se bateu para impedir que esse dispositivo constasse do projeto resultante do tal acordo? Por que permitiu que esse dispositivo fosse aprovado pela Assembléia Legislativa? Se consta, é porque na realidade não foi feito acordo algum, mas, simplesmente, acatou-se uma deliberação governamental; é porque aqueles que dizem ter negociado um acordo, na verdade foram displicentes e, não atuaram com zelo e dedicação na defesa de seus colegas integrantes da Carteira dos Advogados, tanto os contribuintes como os aposentados. Assim como o funcionário público está obrigado por lei a representar contra ilegalidade ou omissão, mutatis mutandi, as entidades representativas dos advogados na verdade deveriam ter cuidado para que a lei não contivesse uma inconstitucionalidade a eles prejudicial.

Ressalte-se que os advogados, segundo a lei primeva criadora da carteira, estavam obrigados a participar do plano previdenciário por ela instituído. E a situação destes, provavelmente há muito já aposentados, não foi objeto de zeloso cuidado dos seus representantes que costuraram o acordo com o Governo do Estado. Não obstante, o Conselho Nacional da OAB sensibilizou-se com as postulações dos atuantes "ipespianos" (contribuintes, aposentados e pensionistas) e seus lídimos representantes, no que se destacou a ADPPA.

E para resguardar os direitos dos ipespianos, para reverter a situação a que foram relegados os contribuintes e os aposentados da Carteira dos Advogados do IPESP e, sobretudo, por força do trabalho ingente da ADDPA, o Conselho Federal acolheu os reclamos e sua deliberação resultou no ajuizamento da ADIn 4429.

Resta destacar que o exemplo e o procedimento governamental a respeito da Carteira dos Advogados foram aproveitados e reproduzidos para colocar "em extinção" a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, cujo "em extinção" foi lamentavelmente assentado na Lei Estadual 14.016, de 2010. E esta lei também está sendo objeto de exame pelo STF na ADIn 4420.

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*Advogado e procurador do Estado de São Paulo aposentado





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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 28 de julho de 2010 no site www.migalhas.com.br (ISSN 1983-392X)

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Decreto estabelece a estrutura organizacional do Instituto

Ipesp

Decreto paulista (56.007/10) estabelece a estrutura organizacional do Ipesp. (Clique aqui)
Ipesp

Decreto estabelece a estrutura organizacional do Instituto

O Decreto 56.007, de 13 de julho de 2010, assinado pelo governador de São Paulo Alberto Goldman, institui a estrutura organizacional do Ipesp, cuja administração superior será dada por uma Superintendência responsável pelas atividades da Autarquia.

  • Leia abaixo a íntegra do Decreto.

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DECRETO Nº 56.007, DE 13 DE JULHO DE 2010

Estabelece a estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 9º, e seu parágrafo único, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010,

Considerando que o objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP é a liquidação da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro; e

Considerando que as demais atribuições do IPESP continuam sob a responsabilidade da Autarquia até sua total extinção,

Decreta:

Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria da Fazenda, fica estabelecida nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O órgão de Administração Superior do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP é a Superintendência, que coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia.

Parágrafo único - O órgão de que trata este artigo conta com o Gabinete do Superintendente.

Artigo 3º - O Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP será dirigido por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado nos termos do artigo 19 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 4° - O Superintendente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - as de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

II - as previstas no artigo 9º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, e alterado pelo Decreto nº 43.514, de 2 de outubro de 1998, observadas as disposições deste decreto;

III - promover a administração geral do IPESP, em estrita observância às disposições legais;

IV - aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do IPESP;

V - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões e os atos normativos internos;

VI - coordenar e dirigir todos os setores do IPESP com a colaboração dos Diretores responsáveis;

VII - determinar a realização de auditorias;

VIII - assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras;

IX - estabelecer parcerias e assinar convênios de interesse do IPESP no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

X - baixar, mediante portaria, o Regimento Interno da Autarquia e outras normas consideradas necessárias ao seu adequado funcionamento;

XI - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

XIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no artigo 27 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) solicitar o afastamento de servidores públicos abrangidos pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete de Autarquia responderá pelo expediente do IPESP na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 5° - A estrutura organizacional do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP compreende, além do órgão de Administração Superior:

I - Diretoria de Gestão de Carteiras (DGC), com:

a) Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

b) Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro;

II - Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF), com Carteira Predial.

§ 1º - As Diretorias de Gestão de que trata este artigo têm o nível hierárquico de Departamento Técnico.

§ 2º - A DGPF atuará, ainda, nas seguintes áreas:

1. patrimônio imobiliário;

2. administração e finanças;

3. pagamentos decorrentes de ações judiciais, sob responsabilidade do IPESP.

Artigo 6º - A Diretoria de Gestão de Carteiras (DGC) tem as seguintes atribuições:

I - realizar o controle dos contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias, administradas pelo liquidante;

II - registrar e manter atualizados os assentamentos, manter a documentação respectiva e arquivar processos de contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias;

III - efetuar cálculos necessários ao recolhimento de contribuições ou ao pagamento de benefícios;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a gestão das Carteiras dos Advogados e das Serventias e as determinadas pelo Superintendente.

Artigo 7º - A Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira (DGPF) tem as seguintes atribuições:

I - manter e administrar o acervo remanescente dos contratos da Carteira Predial;

II - administrar o patrimônio imobiliário do IPESP, objetivando a preservação total das suas propriedades;

III - elaborar:

a) o orçamento de custeio e de investimento;

b) a programação financeira;

c) o plano e o sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes análises para todas as atividades da Autarquia:

1. econômica;

2. financeira;

3. operacional;

d) os balancetes mensais e balanços anuais da Autarquia e das Carteiras;

e) o cronograma de desembolso e fluxo de caixa;

IV - controlar e realizar os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, sob a responsabilidade do IPESP;

V - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades:

a) administrativas e de gestão de pessoas;

b) financeiras e orçamentárias;

VI - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura do IPESP;

VII - supervisionar:

a) o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

b) os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência;

VIII - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a gestão patrimonial e financeira e as determinadas pelo Superintendente.

Artigo 8º - São da competência do Diretor da Diretoria de Gestão de Carteiras a autorização e a concessão de benefícios a contribuintes das Carteiras dos Advogados e das Serventias, de acordo com a legislação respectiva.

Artigo 9º - São da competência do Diretor da Diretoria de Gestão Patrimonial e Financeira :

I - a prática de atos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os setores responsáveis;

II - a autorização da movimentação de numerário e a supervisão das atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle da utilização e disponibilidade financeira;

III - a aprovação de despesas do IPESP, no limite de sua alçada;

IV - a assinatura, em conjunto com o ordenador de despesas, dos documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos.

Artigo 10 - Integrará a Superintendência do IPESP, a Procuradoria Jurídica a ser composta por ato do Procurador Geral do Estado, conforme artigo 99, incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2004.

Artigo 11 - Serão submetidos previamente ao Secretário da Fazenda os atos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado.

Artigo 12 - Os incisos adiante relacionados do artigo 9º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

“II - propor diretrizes e planos gerais de ação do IPESP e submetê-los ao Titular da Pasta à qual a Autarquia está vinculada;”; (NR)

II - o inciso VII:

“VII - criar e fixar taxas, em especial de expediente e de serviços, para cobrança das atividades do IPESP;”.

(NR)

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as adiante relacionadas do Regulamento do IPESP, aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989:

I - os artigos 7º e 8º;

II - do artigo 9º:

a) os incisos IV e VIII a X;

b) o parágrafo único;

III - os Capítulos V, VI e VII e seus artigos 11 a 27;

IV - o Capítulo IX e seus artigos 31 a 34.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2010.

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